TJSP - 1028492-08.2025.8.26.0002
1ª instância - 02 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1028492-08.2025.8.26.0002 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Mario do Nascimento - Apelado: Master Prev Clube de Benefícios (Revel) -
Vistos.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo autor contra a r. decisão de fls. 56/59 que, nos autos da Ação de Inexigibilidade de Débito, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais.
Apela a parte autora buscando a inversão do julgado, sustentando, em síntese, pela majoração dos danos morais, de R$ 3.000,00 para R$ 20.000,00.
Pois bem.
Em 12/06/2025, a C.
Turma Especial da 1ª Subseção de Direito Privado admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 2116802-76.20258.26.0000 (Tema 59 - IRDR - Benefício - Previdenciário - Desconto - Indevido Dano Moral), visando à prolação de decisão vinculante sobre a seguinte questão submetida a julgamento: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR).
Pretensão de obter decisão vinculante sobre a configuração ou não de dano moral in re ipsa nos casos de desconto indevido em benefício previdenciário por associação à qual a parte não está vinculada - Preenchimento de todos os requisitos de admissibilidade - Divergência de julgados dentre a enorme quantidade de pleitos - Inexistência de afetação para definição de tese sobre o tópico neste ou nos tribunais superiores - Necessidade de pacificação do entendimento, afastando-se o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica com distinção de tratamentos entre os processos - Sobrestamento dos processos em curso - Incidente admitido.
O acórdão de admissibilidade determinou, ainda, a suspensão de todos os processos pendentes correlatos, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado, nos termos do art. 982, I, do CPC, o que abrange o presente feito, cujo assunto em litígio se amolda ao tema afetado. É o caso dos autos.
Desse modo, o presente processo deverá ficar SUSPENSO até ulterior julgamento do incidente acima mencionado.
Determino o encaminhamento do processo ao acervo geral, até julgamento definitivo da questão pela C.
Turma Especial da 1ª Subseção de Direito Privado.
Int. - Magistrado(a) Lia Porto - Advs: César Augusto Barbosa da Rocha (OAB: 363421/SP) - 4º andar -
08/08/2025 12:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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08/08/2025 12:54
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 08:46
Certidão de Publicação Expedida
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15/07/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/07/2025 16:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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15/07/2025 14:55
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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04/07/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
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03/07/2025 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/07/2025 23:43
Julgada Procedente em Parte a Ação
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28/05/2025 09:19
Conclusos para despacho
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28/05/2025 09:18
Expedição de Certidão.
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04/05/2025 23:30
Suspensão do Prazo
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25/04/2025 06:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/04/2025 02:07
Certidão de Publicação Expedida
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11/04/2025 14:40
Juntada de Certidão
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11/04/2025 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/04/2025 17:52
Expedição de Carta.
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10/04/2025 17:51
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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09/04/2025 15:48
Conclusos para despacho
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09/04/2025 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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