TJSP - 4000216-38.2025.8.26.0220
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Guaratingueta
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 11:24
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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08/09/2025 11:16
Juntada de Certidão
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06/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 18
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06/09/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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04/09/2025 02:48
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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03/09/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000216-38.2025.8.26.0220/SPAUTOR: MARIA HELENA ROSA BATISTAADVOGADO(A): BEATRIZ PELISSARI ZANOTELLI STINGUEL (OAB SP530592)DESPACHO/DECISÃOFeitos os esclarecimentos na petição de evento n.º 15, determino o processamento da presente ação.
No mais, os casos de consumidores lesados com a realização de saque em contrato de cartão de crédito consignado, quando, na realidade, pretendiam apenas contratar empréstimo consignado, vêm sendo recorrentes e demandam sensibilidade do julgador. Destaco que diversas ações civis públicas foram propostas contra tal prática, assim como a ACP nº 10064-91.2015.8.10.0001, da Defensoria Pública do Estado do Maranhão e ACP nº 2008.39.00.003206-2, promovida pelo Ministério Público Federal do Pará.
Nesse diapasão, afirmando a autora que acreditava ter aderido a um contrato de empréstimo consignado, quando na realidade estava realizando saque em cartão de crédito consignado, e que só percebeu o ocorrido muito tempo depois, ao verificar o extrato de seu benefício previdenciário, de rigor a concessão da tutela de urgência para o fim de suspender os descontos que estão sendo feitos em seu benefício. Com efeito, aparentemente, para o consumidor, o empréstimo consignado e o saque em cartão de crédito consignado em nada se diferem, visto que o mutuário busca a instituição de crédito, assina um contrato com autorização de desconto no benefício previdenciário ou em folha de pagamento, e recebe o numerário em sua conta corrente.
Contudo, em uma análise técnica (frise-se, impossível para o consumidor no momento da contratação), há apenas vantagens para a instituição financeira e prejuízos ao consumidor, de forma que a suspensão, até decisão em contrário, é medida necessária a fim preservar a renda alimentar do benefício assistencial recebido. Descumprida a ordem, imponho multa de R$ 100,00 por evento.
Intime-se o Banco requerido. No mais, cite-se e intime-se o Banco requerido para que, querendo, apresente, no prazo legal, contestação. Int. -
02/09/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 13:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/08/2025 14:59
Concedida a tutela provisória
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27/08/2025 17:11
Conclusos para decisão
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27/08/2025 11:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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06/08/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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05/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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04/08/2025 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 10:31
Determinada a emenda à inicial
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01/08/2025 10:32
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 8
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01/08/2025 10:31
Conclusos para decisão
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01/08/2025 09:42
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 6
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24/07/2025 14:58
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6<br>Oficial: RONALDO DE OLIVEIRA (por substituição em 24/07/2025 15:04:44)
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24/07/2025 14:58
Expedição de Mandado - Prioridade - GRTCEMAN
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24/07/2025 14:13
Decisão interlocutória
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24/07/2025 10:02
Conclusos para decisão
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24/07/2025 09:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/07/2025 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA HELENA ROSA BATISTA. Justiça gratuita: Requerida.
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24/07/2025 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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