TJSP - 4011631-90.2025.8.26.0002
1ª instância - 11 Civel de Santo Amaro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 09:04
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 9
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02/09/2025 02:41
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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01/09/2025 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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01/09/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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01/09/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4011631-90.2025.8.26.0002/SP AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.ADVOGADO(A): MARCO ANTÔNIO CRESPO BARBOSA (OAB SP115665) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Diante da noticia de falecimento do réu, defiro a habilitação da viúva e da filha do falecido.
Para tanto, deverá ser informado o CPF da herdeira Caroline, em quinze dias.
No mesmo prazo, manifeste-se a parte autora sobre a suspensão do feito.
Sem prejuizo, solicite a serventia, com urgência, a devolução do mandado de busca e apreensão sem cumprimento.
Int. -
29/08/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 14:24
Decisão interlocutória
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29/08/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SEVERINA MARIA SANTOS. Justiça gratuita: Não requerida.
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29/08/2025 11:21
Conclusos para decisão
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28/08/2025 14:28
Juntada de Petição
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27/08/2025 02:41
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/08/2025 15:05
Juntada de Petição
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26/08/2025 14:03
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
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26/08/2025 14:03
Expedição de Mandado - 2RGCEMAN
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26/08/2025 13:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 45139, Subguia 44561 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.235,78
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26/08/2025 10:19
Link para pagamento - Guia: 45139, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=44561&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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26/08/2025 10:19
Juntada - Guia Gerada - AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Guia 45139 - R$ 1.235,78
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26/08/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/08/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4011631-90.2025.8.26.0002/SP AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.ADVOGADO(A): MARCO ANTÔNIO CRESPO BARBOSA (OAB SP115665) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Indefiro a tramitação do feito sob Segredo de Justiça, por estarem ausentes os requisitos do artigo 189 do CPC.
Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69.
Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se.
No prazo de quinze dias, deverá a parte autora promover o pagamento das custas e da diligência do oficial de justiça, via sistema Eproc, sob pena de cancelamento da distribuição.
Cumprida a determinação, expeça-se mandado, devendo a parte requerente, após publicação desta decisão, providenciar junto à Central de Mandados os meios para seu cumprimento.
Defiro, desde já, reforço policial e/ou arrombamento, se necessário.
Int. -
25/08/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 15:08
Concedida a tutela provisória
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25/08/2025 14:10
Conclusos para decisão
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25/08/2025 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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