TJSP - 1031076-88.2025.8.26.0506
1ª instância - 01 Civel de Ribeirao Preto
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 16:42
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 14:28
Expedição de Mandado.
-
02/09/2025 10:21
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/09/2025 05:39
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1031076-88.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Claudinei Anselmo Correia - Magazine Luiza S/A e outro -
VISTOS.
Recebo a emenda à inicial de págs. 134/151.
Cuida-se de postulação de tutela de urgência, na qual a requerente sustenta a inexigibilidade da dívida exigida pelas demandadas, pelas razões expendidas na peça vestibular. À vista de tais alegações, requer a autora, a título de tutela de urgência, a suspensão da exigência da obrigação em comento, em razão de sua possível ilegitimidade.
Em análise aos documentos acostados aos autos, vislumbro presentes os requisitos legais dispostos no artigo 300 do Código de Processo Civil.
Com efeito, a probabilidade do direito revela-se demonstrada pela possível cobrança indevida dos valores exigidos pelas requeridas, tendo em consideração que, ao que consta, a dívida foi declarada inexigível nos autos nº 1041365-17.2024.8.26.0506.
Do mesmo modo, evidencia-se o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, diante da possibilidade de a autora ter seu nome inserido nos cadastros restritivos de crédito por dívida sobre a qual paira incerteza quanto à sua legitimidade.
Portanto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que as rés suspendam imediatamente a exigência da obrigação em discussão, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual à Lei 13.105, de 16/03/2015, bem como às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Considerando o comparecimento espontâneo da corré MAGAZINE LUIZA S/A, confira-se a regularidade do cadastro de seu patrono.
Cite-se a correquerida LUIZACRED S/A, nos termos do art. 335 do CPC, inciso III, com as cautelas e advertências de praxe, servindo a cópia da presente como MANDADO/CARTA AR.
Intime-se. - ADV: MURILO MALDONADO CASTRO (OAB 472111/SP), VANESSA MELLO VIAN (OAB 148376/SP), DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB 33668/PE) -
01/09/2025 14:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 13:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/08/2025 11:35
Conclusos para decisão
-
29/07/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 14:58
Juntada de Petição de contestação
-
15/07/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 03:21
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 16:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/07/2025 09:33
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 15:07
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
07/07/2025 15:07
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
07/07/2025 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
07/07/2025 03:57
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2025 17:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2025 15:58
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
03/07/2025 14:47
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 14:46
Mudança de Magistrado
-
03/07/2025 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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