TJSP - 4002122-59.2025.8.26.0577
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Sao Jose dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 12:16
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Número: 40009521420258269061
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27/08/2025 02:41
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/08/2025 11:18
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 7 - Link para pagamento - 26/08/2025 11:18:16)
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26/08/2025 11:18
Juntada - Guia Gerada - JOÃO VICTOR SOARES GUIMARÃES - Guia 45519 - R$ 555,30
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26/08/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4002122-59.2025.8.26.0577/SP AUTOR: JOÃO VICTOR SOARES GUIMARÃESADVOGADO(A): JOÃO VICTOR SOARES GUIMARÃES (OAB SP485326) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. O artigo 300 do Código de Processo Civil dispõe que a tutela de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Encontra-se, no entanto, vedada a medida se houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (§ 3°).
E esta probabilidade do direito refere-se à probabilidade lógica que é aquela que surge da confrontação das alegações das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder "tutela provisória" (Breves Comentários do Novo Código de Processo Civil – Teresa Arruda Alvim Wambier...[etal.], coordenadores – São Paulo: Ed.
Revista dos Tribunais, 2015).
No caso em tela, reputam-se ausentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência.
Os documentos juntados pela parte-autora não são suficientes para a antecipação da tutela, sendo necessário aguardar-se a formação do contraditório e a dilação probatória, pois não há elementos seguros que indiquem que o débito esteja sendo cobrado de forma indevida pela parte ré, sendo certo que a questão relacionada à abstenção das ligações constitui matéria de mérito e será oportunamente apreciada.
Vale ressaltar que o contraditório prévio é a regra no sistema processual atual, sendo permitido seu diferimento somente em situações excepcionais, ao contrário da hipótese dos autos.
Em sendo assim, indefiro a tutela antecipada postulada. No mais, designe-se sessão de conciliação.
Cite-se e intime-se a parte-ré.
Expeça-se o necessário.
Int. -
25/08/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 15:05
Não Concedida a tutela provisória
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22/08/2025 16:40
Conclusos para despacho
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22/08/2025 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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