TJSP - 4001458-20.2025.8.26.0127
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Carapicuiba
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:40
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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26/08/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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26/08/2025 01:24
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001458-20.2025.8.26.0127/SP AUTOR: JOAO VITOR OLIVEIRA DE MOURAADVOGADO(A): MAICON GOMES PEREIRA (OAB SP492290) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Recebo a petição inicial.
Defiro a Justiça Gratuita, anote-se.
JOAO VITOR OLIVEIRA DE MOURA propôs a demanda contra PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. buscando indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela antecipada para desbloqueio da conta bancária.
Quanto ao pedido liminar, a antecipação de tutela pressupõe concomitantemente evidência de probabilidade do direito em questão, de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo com o prosseguimento regular do feito, bem como a reversibilidade dos efeitos da decisão ao final da demanda (art. 300, caput, e § 3º do CPC).
No presente caso, em cognição inicial, não se verifica probabilidade de direito a justificar a concessão da ordem liminar pleiteada.
De acordo com os documentos constantes na inicial, a ré notificou o autor e justificou o encerramento da conta com base nas cláusulas contratuais da prestação de serviço ("e-mail 8"), de modo que necessário o contraditório e eventual instrução probatória para análise da licitude do bloqueio, motivo pelo qual, indefiro o pedido de tutela antecipada.
CITE-SE e INTIME-SE o réu acerca dos termos desta ação.
Caso a parte ré não seja encontrada no endereço informado na inicial, ficam, desde já, deferidas as pesquisas de endereços, exclusivamente, através dos sistemas de praxe.
Fica, portanto, indeferida, qualquer outro meio de pesquisa.
Com resultado positivo, proceda a zelosa Serventia com a citação e intimação no(s) endereço(s) não diligenciado(s).
Sendo infrutífera a pesquisa, intime-se o autor para apresentar novo endereço, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção do feito.
De acordo com as orientações deste Tribunal, designe-se Audiência de Conciliação Virtual, intimando-se as partes com as advertências de praxe.
Para ingresso na audiência deverão as partes acessar o link ou QRCode a ser disponibilizado nos autos, sob pena de inviabilizar tal participação. O acesso à audiência virtual é simples, podendo ser feito, inclusive, através de celular com acesso à internet, bastando a parte acessar o link.
Maiores informações podem ser obtidas no manual de participação em audiências virtuais disponível no endereço eletrônico da instituição:https://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.Pdf Saliento, ainda, que a parte desassistida de advogado poderá se manifestar presencialmente no Fórum, por escrito através do e-mail [email protected] ou mediante peticionamento eletrônico através de advogado ou de cadastro feito diretamente no sistema Eproc.
Ficam as partes cientes que, em caso de peticionamento eletrônico, deverão se atentar à nomenclatura correta de sua petição e documentos, pois o sistema Eproc possui a possibilidade de automatizar alguns fluxos de trabalho e a nomenclatura errada dificulta e atrasa as atividades.
Em caso de patrocínio por advogado(a), o(a) mesmo(a) deverá ser incluído(a) no sistema Eproc para receber as intimações pelo próprio causídico e não pela Serventia.
Se ele(a) não possuir o cadastro no sistema deverá fazê-lo conforme tutorial disponível no site do TJSP.
Intime-se. Carapicuíba, 25 de agosto de 2025 -
25/08/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 15:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/08/2025 15:01
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 11
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25/08/2025 15:01
Não Concedida a tutela provisória
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25/08/2025 09:51
Conclusos para decisão
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15/08/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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14/08/2025 11:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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14/08/2025 11:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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14/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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13/08/2025 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 10:12
Determinada a emenda à inicial
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12/08/2025 16:50
Conclusos para decisão
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12/08/2025 15:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/08/2025 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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