TJSP - 4002506-95.2025.8.26.0100
1ª instância - 41 Civel de Central
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:39
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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29/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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29/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4002506-95.2025.8.26.0100/SP AUTOR: LINCOLN JOSE MARIANOADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE MENEGHINI (OAB SP489824) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Indefiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Se é certo que a Lei nº 1.060/50 prevê a possibilidade de concessão da assistência judiciária pela só declaração do Autor na inicial de sua necessidade (art. 4º), também é certo que o artigo 5º da Constituição Federal, em seu inciso LXXIV, não excluiu a possibilidade de apreciação pelo Juiz das circunstâncias em que o pedido ocorre, já que exige a comprovação da insuficiência de recursos para a concessão da assistência Jurídica àqueles que a alegam. É por isso mesmo que já se decidiu: “Não é ilegal condicionar o Juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou o cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre (STJ-RT 686/185)”.
No mesmo sentido: “A declaração de miserabilidade não autoriza por si só a concessão dos benefícios da gratuidade.
O juiz há de analisar as circunstâncias do caso concreto para verificar a possibilidade da parte de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência ou de sua própria família (TJ/SP – Ag. de Inst. 898.078-0/3, Relator Jesus Lofrano)”.
E ainda: “ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – Indeferimento – Capacidade financeira presumida – Ação revisional de cláusulas contratuais de financiamento de valor razoável – Não comprovação da insuficiência de recursos – Elaboração de laudo particular para pagamento de parcelas a menor – Incompatibilidade com a pretensão ao benefício – Possibilidade de reiteração do pedido a qualquer tempo, desde que comprovadamente – Recurso improvido por maioria de votos (TJ/SP – Ag. de Inst. 7.010.463-7, Relator Candido Alem)”.
No caso concreto, o autor pleiteou os benefícios da Justiça Gratuita, contudo não trouxe elementos aptos a embasar o deferimento de seu pedido.
Assim sendo, por meio da decisão retro, determinei que apresentasse documento capaz de atestar sua condição financeira, no entanto, o autor não cumpriu com a determinação.
Portanto, recolha as custas judiciárias e taxa de mandato no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Com o recolhimento, tornem os autos conclusos.
Int.
São Paulo, 23/08/2025 -
28/08/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 14:12
Determinada a emenda à inicial
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23/08/2025 10:58
Conclusos para decisão - Retificação de Conclusão
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22/08/2025 01:03
Conclusos para julgamento
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22/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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31/07/2025 02:35
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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30/07/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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29/07/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 16:07
Determinada a emenda à inicial
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24/07/2025 16:19
Conclusos para decisão
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24/07/2025 16:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/07/2025 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LINCOLN JOSE MARIANO. Justiça gratuita: Requerida.
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24/07/2025 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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