TJSP - 4004514-45.2025.8.26.0003
1ª instância - 05 Civel de Jabaquara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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01/09/2025 13:06
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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01/09/2025 02:43
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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29/08/2025 16:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/08/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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29/08/2025 00:00
Intimação
Tutela Antecipada Antecedente Nº 4004514-45.2025.8.26.0003/SP REQUERENTE: CRISTIANA CAMILA RODRIGUES TAGLIACOLADVOGADO(A): LUCIANA AMORIM SANTOS JACINTO (OAB MA021150) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Defiro à autora os benefícios da justiça gratuita e prioridade na tramitação.
Anote-se.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Int. -
28/08/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 15:29
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 13
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28/08/2025 15:29
Determinada a intimação
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27/08/2025 21:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CRISTIANA CAMILA RODRIGUES TAGLIACOL. Justiça gratuita: Deferida.
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27/08/2025 21:52
Conclusos para decisão
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27/08/2025 02:40
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/08/2025 20:55
Juntada de Petição
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26/08/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/08/2025 00:00
Intimação
Tutela Antecipada Antecedente Nº 4004514-45.2025.8.26.0003/SP REQUERENTE: CRISTIANA CAMILA RODRIGUES TAGLIACOLADVOGADO(A): LUCIANA AMORIM SANTOS JACINTO (OAB MA021150) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
A relação contratual entre as partes e a necessidade do tratamento postulado estão comprovadas nos autos.
Considerando o bem da vida tutelado nesta demanda, o perigo na demora é manifesto.
Com efeito, de acordo com a declaração médica (doc. 08): Devido a gravidade e a urgência do tratamento, não é indicado nesta situação que o recém-nascido seja transferido após o nascimento pelo aumento do risco.
Neste caso, encaminho para o nascimento e tratamento cirúrgico da cardiopatia no Hospital da Beneficência Portuguesa de São Paulo, com a equipe do Dr Rodrigo Freire.
Lembrando da importância estrutural do nível 3 hospitalar assim como a presença de ECMO (oxigenação por membrana extra corpórea) se houver necessidade após a correção cirúrgica.
Em avaliação sumária, a negativa da seguradora viola o disposto no art. 51, § 1º, inc.
II do Código de Defesa do Consumidor, por restringir direitos e obrigações inerentes à natureza do contrato, colocando em risco a saúde da parte consumidora e o equilíbrio contratual.
Posto isso, com fulcro no art. 300 do CPC, defiro em parte a TUTELA DE URGÊNCIA para que a parte ré autorize e custeie as despesas necessárias ao parto, bem como das despesas médico-hospitalares da autora e nascituro no Hospital Beneficência Portuguesa de São Paulo, nos termos da solicitação (doc. 08 da petição inicial), até alta médica. A liberação/autorização deve ocorrer no prazo de 72 horas, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00, limitada por ora a R$ 50.000,00, ressalvada a necessidade de majoração ou redução, conforme o comportamento da parte obrigada.
Visando a celeridade processual, serve cópia da presente, assinada digitalmente, COMO OFÍCIO/MANDADO a ser encaminhado diretamente pela parte autora (ou seu procurador) à parte ré.
A presente decisão-ofício deverá ser instruída com cópia da petição inicial, comprovando-se o protocolo por petição nos autos, no prazo de 10 dias, sob pena de ineficácia.
O exame dos pressupostos da gratuidade recomenda uma análise mais detida sobre a real potencialidade econômica da parte interessada. Razoável se mostra a providência, que - a um só tempo - evita abusos (cada vez mais comuns) e prestigia os verdadeiramente necessitados. Assim, para a adequada apreciação do pedido de gratuidade, deverá a parte interessada exibir as duas últimas declarações completas de imposto de renda. Em caso de isenção, promova a parte a exibição dos comprovantes atuais de rendimentos (salário ou benefício) e extratos bancários do mês vigente, bem como declaração de próprio punho de que é isenta do referido imposto, ciente da repercussão jurídica em caso sonegação de informações ao fisco.
Alternativamente, promova o recolhimento das custas de distribuição. Prazo de 15 dias. Int. -
25/08/2025 17:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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25/08/2025 17:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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25/08/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 15:18
Decisão interlocutória
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25/08/2025 14:19
Conclusos para decisão
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22/08/2025 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CRISTIANA CAMILA RODRIGUES TAGLIACOL. Justiça gratuita: Requerida.
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22/08/2025 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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