TJSP - 4005178-76.2025.8.26.0100
1ª instância - 41 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:39
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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29/08/2025 02:26
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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29/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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29/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4005178-76.2025.8.26.0100/SP AUTOR: OZANA MOREIRA DE SOUZAADVOGADO(A): RÔMULO CARDOSO DOS SANTOS (OAB SP506802) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Custas recolhidas. 1- O pedido de tutela de urgência não comporta deferimento. A documentação carreada aos autos não evidencia, nesta fase de cognição inicial, o fumus boni juris.
A verdade é que qualquer atitude do requerido visando o recebimento do débito, implicaria em exercício regular de direito.
No mais, o contrato que se pretende rever foi firmado regularmente, por livre disposição de vontade das partes, não havendo elementos suficientes a possibilitar a suspensão liminar de seus efeitos.
Assim, da situação fática delineada, não se verifica a iminência de qualquer espécie de dano irreparável ou de difícil reparação ante o aguardo do julgamento da pretensão deduzida.
Registre-se que, em se tratando de tutela de urgência, seu deferimento tem cabimento como forma de evitar com que o direito pereça ou se torne inexequível o provimento final ante a demora no deslinde da causa, o que, à evidência, não ocorre na espécie.
Não vislumbro, no momento, os requisitos autorizadores da concessão da medida.
De outra banda, a consignação liminar tem por escopo alterar relação contratual livremente firmada, como se, de plano, fosse possível afirmar que as citadas cláusulas contratuais são abusivas ou onerosas.
Assim, resta indeferir o pedido liminar, pois a matéria é controversa, fere o princípio do contraditório e deve ser debatida no decorrer da instrução processual. É de rigor observar que, nos termos da Súmula 380 do STJ, a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do Autor. 2- Deixo de designar a audiência de conciliação a que alude o artigo 334 do Código de Processual Civil por não vislumbrar na espécie a possibilidade de composição consensual.
Cite-se o réu para, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil, oferecer contestação no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, art. 335, III).
Ressalto que, nos termos do Comunicado Conjunto nº 466/2024, nas citações eletrônicas, o prazo para confirmação do recebimento da comunicação é de 03 (três) dias úteis, restando prejudicada em caso de não recebimento, nos termos do §1º-A do artigo 246 do Código de Processo Civil. Int. São Paulo 26/08/2025 -
28/08/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 14:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/08/2025 14:11
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 13
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28/08/2025 14:11
Não Concedida a tutela provisória
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26/08/2025 15:30
Conclusos para decisão
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26/08/2025 15:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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26/08/2025 11:48
Juntada - Registro de pagamento - Guia 40235, Subguia 39663 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 480,69
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22/08/2025 14:56
Link para pagamento - Guia: 40235, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=39663&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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22/08/2025 14:56
Juntada - Guia Gerada - OZANA MOREIRA DE SOUZA - Guia 40235 - R$ 480,69
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06/08/2025 02:40
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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05/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/08/2025 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 19:10
Determinada a emenda à inicial
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31/07/2025 15:44
Conclusos para decisão
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31/07/2025 15:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/07/2025 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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