TJSP - 1000280-13.2025.8.26.0281
1ª instância - 02 Civel de Itatiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/09/2025 16:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/09/2025 11:43
Conclusos para decisão
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11/09/2025 10:59
Conclusos para despacho
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05/09/2025 12:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/08/2025 10:01
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000280-13.2025.8.26.0281 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Elaine Bispo dos Santos Ruiz - Banco J Safra S/A - Desse modo, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte requerente e, por conseguinte, EXTINGO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO o processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, tão somente para: a) DECLARAR a abusividade da cláusula contratual que estipula a cobrança de juros de mora no patamar de 0,2757% ao dia (8,271% ao mês), para limitá-los a 1% (um por cento) ao mês, conforme Súmula nº 379 do STJ; b) CONDENAR a parte requerida a restituir à parte autora, em dobro, os valores eventualmente pagos a maior a título de juros de mora, a serem apurados em fase de liquidação de sentença, corrigidos monetariamente desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora desde a citação, conforme critérios ao final da presente sentença, ficando, desde já, autorizada a compensação com eventual saldo devedor; Quanto ao critério de atualização monetária e aplicação do juros, o débito deverá ser calculado da seguinte forma: a) até agosto de 2024, a atualização monetária observará os índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e os juros de mora serão de 1% ao mês; b) a partir de setembro de 2024, com a entrada em vigor da Lei nº 14.905/24, a atualização monetária deverá observar a variação do IPCA e os juros de mora compreenderão à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária aplicado (IPCA), tal como previsto na redação atual do artigo 406, do Código Civil.
Conforme fundamentação, DETERMINO a retificação do polo passivo para que conste SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., bem como a retificação do valor da causa para R$ 11.952,00 (onze mil e novecentos e cinquenta e dois reais).
ANOTE-SE.
Diante da sucumbência recíproca, mas em maior parte da autora, CONDENO A PARTE REQUERENTE ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas e despesas processuais, bem como fixo os honorários advocatícios a serem pagos ao patrono da parte requerente em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, qual seja, o valor da causa menos o valor da condenação.
CONDENO A PARTE REQUERIDA ao pagamento de 20% (vinte por cento) das custas e despesas processuais, bem como fixo os honorários advocatícios a serem pagos ao patrono da parte requerente em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Tudo conforme o artigo 85, §§ 2º e 14, do Código de Processo Civil.
Considerando o recolhimento das custas processuais com base em valor da causa superior ao ora fixado, fica autorizada a compensação do crédito decorrente do pagamento a maior com os débitos sucumbenciais de responsabilidade da parte autora (sua cota-parte das custas devidas).
Havendo saldo credor remanescente após a referida compensação, o pedido derestituiçãodeverá serefetuado pela parte interessada junto à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, no caso de recolhimento via DARE, ou junto à Secretaria de Orçamentos e Finanças do TJSP, no caso de recolhimento ao FEDTJ, mediante o preenchimento, em ambos os casos, de formulário próprio, seguindo as orientações existentes no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Registro dispensado, nos termos do art. 72, § 6º, das NSCGJ.
Sentença publicada eletronicamente.
Intime-se. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), TIAGO HENRIQUE DOS SANTOS GOIS (OAB 419534/SP) -
27/08/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 10:10
Julgada Procedente em Parte a Ação
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03/06/2025 16:28
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 14:28
Conclusos para despacho
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30/05/2025 09:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 18:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 12:36
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 04:42
Certidão de Publicação Expedida
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13/05/2025 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 12:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/05/2025 10:09
Conclusos para decisão
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12/05/2025 01:32
Conclusos para despacho
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09/05/2025 13:22
Juntada de Petição de Réplica
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30/04/2025 18:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 04:00
Certidão de Publicação Expedida
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28/04/2025 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/04/2025 15:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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24/04/2025 19:29
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2025 19:23
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2025 19:10
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2025 19:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 08:26
Expedição de Mandado.
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02/04/2025 00:49
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 06:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/03/2025 15:35
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 15:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/03/2025 18:39
Conclusos para decisão
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27/03/2025 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 22:34
Certidão de Publicação Expedida
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27/02/2025 00:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/02/2025 16:16
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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18/02/2025 09:55
Conclusos para decisão
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17/02/2025 20:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 02:58
Certidão de Publicação Expedida
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27/01/2025 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/01/2025 17:23
Determinada a emenda à inicial
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24/01/2025 08:12
Conclusos para decisão
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23/01/2025 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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