TJSP - 4004828-46.2025.8.26.0405
1ª instância - 2 Vara do Juizado Especial Civel da Comarca de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:38
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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29/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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29/08/2025 00:00
Intimação
Petição Cível Nº 4004828-46.2025.8.26.0405/SP REQUERENTE: EZEQUIEL AUGUSTO GUTIERREZADVOGADO(A): FABIO MANZIERI THOMAZ (OAB SP427456) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita e a prioridade na tramitação (idoso).
Anote-se.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito, indenização por danos morais e tutela de urgência.
Alega a autora ser titular de conta corrente junto ao Banco Requerido, onde recebe seu benefício previdenciário, conforme documento em anexo.
Ocorre que tem sido descontado pelo requerido diversas quantias na conta bancária, sob o título “PAGTOCOBRANÇA ODONTOPREV” que o autor jamais contratou, totalizando R$ 5.092,24. Pede concessão da tutela de urgência para determinar que a requerida cesse imediatamente os descontos indevidos, até decisão final, sob pena de multa diária.
Conforme se depreende dos autos, a requerente ajuizou ação de repetição de indébito, discorrendo acerca da irregularidade na contratação que desconhece, e que não teria consentido com o procedimento para débitos em conta de sua titularidade.
No caso concreto, em um juízo sumário, vislumbra-se a verossimilhança fática das alegações da parte autora, além da plausibilidade jurídica das teses invocadas na petição inicial.
Assim, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que o requerido suspenda a cobrança dos valores referentes ao pacto dito por desconhecido pela titular da conta, onde os débitos estão sendo processados, sob pena de multa, por evento (desconto), de R$ 200,00 limitada ao valor da causa.
Considerando que os processos que tramitam nos Juizados Especiais Cíveis devem nortear-se pelos critérios da economia processual e celeridade, nos termos do artigo 2º da Lei 9.099/95, excepcionalmente, para melhor adequação da pauta, CITE(m)-SE e INTIME(m)-SE o réu(s) para apresentar(em) contestação escrita, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, sob pena de REVELIA, propondo, se o caso, acordo em sede de preliminar.
Com a apresentação da contestação, abra-se prazo de 15 dias para RÉPLICA, devendo as partes, caso queiram, requerer a designação de audiência de instrução e julgamento virtual, quando também será tentada a conciliação.
Caso a parte requerida não seja localizada, intime-se a parte autora, se necessário.
Ficam, desde já, deferidas as pesquisas unicamente através dos sistemas BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, COMGASJUD e SIEL, indeferindo, desde logo, qualquer outro meio de pesquisa extraordinária.
Após a localização de endereço ainda não diligenciado, CITE-SE nos termos desta decisão. Intime-se. -
28/08/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 14:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/08/2025 14:34
Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 5
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28/08/2025 14:34
Concedida a Medida Liminar
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27/08/2025 14:45
Conclusos para decisão
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27/08/2025 14:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/08/2025 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EZEQUIEL AUGUSTO GUTIERREZ. Justiça gratuita: Requerida.
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27/08/2025 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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