TJSP - 1005272-67.2025.8.26.0038
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Araras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 14:25
Conclusos para julgamento
-
10/09/2025 18:45
Juntada de Petição de Réplica
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04/09/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 17:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 16:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/09/2025 13:15
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2025 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 01:37
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 20:47
Expedição de Mandado.
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01/09/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005272-67.2025.8.26.0038 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Assistência Médico-Hospitalar - Eduardo Pereira da Silva - A análise superficial do documento de página 13 confere verossimilhança à alegação de que, mensalmente, há desconto compulsório de dois por cento sobre os vencimentos do requerente a título de contribuição de assistência médico-hospitalar e odontológica.
A este respeito, o E.
Tribunal de Justiça de São Paulo tem se pronunciado de modo favorável à pretensão autoral: "REMESSA NECESSÁRIA - POLICIAL MILITAR CONTRIBUIÇÃO DA CRUZ AZUL - Convênio de assistência médica e odontológica entabulado com a Cruz Azul de São Paulo, entidade de natureza privada Contribuição compulsória, de 2% dos vencimentos e proventos, instituída para manutenção do sistema - Regramento local (artigos 30 e 32 da Lei Estadual nº 452/74) que contrasta com o disposto na Constituição Federal de 1988 Artigo 149, § 1º, da Carta Magna que permite aos Estados cobrar, em caráter obrigatório, contribuição para o sistema próprio de previdência social - Contribuição para manutenção de sistema de saúde que, desse modo, deve ser facultativa, máxime quando destinada a entidade privada - Artigo 32 da Lei nº 452/74 que, por sua vez, acabou declarado incidentalmente inconstitucional pelo Colendo Órgão Especial - Remessa necessária Desacolhida." (Apelação nº: 1028894-81.2015.8.26.0506.
Relator: Desembargador Rubens Rihl. Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público.
Julgado em 14/02/2017).
Nesse passo, reputo preenchidos os requisitos do artigo 300, "caput", do Novo Código de Processo Civil, razão pela qual concedo a tutela de urgência e o faço para determinar que a parte requerida cesse os descontos efetuados na folha de pagamento do autor sob o código 070.018.
Cite-se a CBPM Caixa Beneficente da Polícia Militar, observado o disposto na Lei 12.153/09, com as advertências legais e com o prazo de trinta (30) dias para apresentação de contestação, cientificando-a de que, caso tenha proposta de acordo para o caso em pauta, deverá apresentá-la em preliminar na própria contestação e que a apresentação de proposta de conciliação pela requerida não significa confissão.
Os prazos processuais serão contados da citação, intimação ou ciência do ato respectivo, NÃO SE APLICANDO AS REGRAS GERAIS dispostas no artigo 231 da lei 13.105/15 (NCPC). - ADV: AIRTON GRAZZIOLI (OAB 103435/SP) -
29/08/2025 13:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 12:39
Concedida a Antecipação de tutela
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22/08/2025 08:05
Conclusos para decisão
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21/08/2025 20:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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