TJSP - 0017942-68.2025.8.26.0002
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 04:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/08/2025 21:04
Juntada de Certidão
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26/08/2025 13:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 08:14
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0017942-68.2025.8.26.0002 (processo principal 1060081-52.2024.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Erick Trindade Sousa Santos - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. -
Vistos. 1) É cediço que a multa prevista no art. 523, §1º, do CPC somente se aplica após o decurso em branco do prazo de 15 (quinze) dias para pagamento do débito.
No caso em tela, verifica-se que a parte executada ainda não foi regularmente intimada para adimplir a obrigação, de modo que não há se falar na consumação do referido prazo.
Outrossim, cabe salientar que, na sistemática dos Juizados Especiais Cíveis, não há, via de regra, condenação ao pagamento de honorários em primeiro grau de jurisdição, conforme expressa previsão dos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Do mesmo modo, dispõe o Enunciado nº 97 do FONAJE: "A multa prevista no art.523, §1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento". 2) Ainda nesse diapasão, cumpre esclarecer que, de acordo com a jurisprudência dominante, a intimação pessoal do devedor é condição necessária para a incidência de multa imposta em razão do descumprimento da obrigação de fazer ou não fazer. É o que prescreve a Súmula nº 410, do Superior Tribunal de Justiça: "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento da obrigação de fazer ou não fazer".
Compulsando os autos, verifica-se que ainda não fora observada tal formalidade, razão pela qual não se aplica, por ora, a penalidade.
No mais, em observância ao dever de cooperação processual, e diante do alegado pela parte executada a fls. 138/139, dos autos principais, forneça a parte exequente cópia legível de seu documento pessoal, no prazo de 05 (cinco) dias, de modo a contribuir para o cumprimento da obrigação de fazer. 3) Por fim, o depósito de fls. 142/143 (principal) foi realizado para fins de pagamento, conforme se depreende da petição de fls. 140/141 (principal).
Assim, defiro o levantamento em favor da parte credora, advertindo que a procuração juntada nos autos, outorgando poderes para receber e dar quitação, deverá conter assinatura física ou assinatura eletrônica qualificada (mediante certificado digital), conforme exigido pelo art. 1192 das NSCGJ, lei 11.419/06, lei 14.063/2020 e arts. 425, IV e VI do CPC.A fim de viabilizar a transferência eletrônica do numerário, intime-se a parte credora, na pessoa de seu advogado(a), a preencher com seus dados bancários o formulário MLE, a ser obtido por meio do sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
O referido documento pode ser acessado por meio do linkhttp://www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.docx.Cumprida a determinação acima, deverá a parte exequente protocolizar digitalmente o documento.Após a juntada do formulário preenchido, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da parte exequente.
Intime-se. - ADV: LUCAS ARAÚJO MASCARENHAS (OAB 505127/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP) -
25/08/2025 15:57
Expedição de Carta.
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25/08/2025 15:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 14:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2025 11:15
Conclusos para decisão
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25/08/2025 10:53
Juntada de Outros documentos
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14/08/2025 12:16
Conclusos para despacho
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13/06/2025 09:57
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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