TJSP - 1005372-17.2025.8.26.0266
1ª instância - 01 Cumulativa de Itanhaem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:53
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005372-17.2025.8.26.0266 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Ileuza Maria da Silva Santos - Dito isto, CONCEDO à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para comprovar que a sua condição de pobreza a torna incapaz de arcar com as custas processuais, juntando holerite, declaração de imposto de renda, extratos bancários de conta(s) corrente/poupança dos últimos três meses, entre outros documentos que entender pertinente, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Ou, em igual prazo e sob as mesmas penalidades, deverá comprovar o recolhimento das custas e despesas processuais devidas.
II) Em princípio, a legitimidade ativa para levantamento de valores com base na Lei 6.858/80 é do dependente habilitado perante a previdência social.
Somente na sua falta é que o pagamento ocorrerá aos sucessores previstos na lei civil.
No caso dos autos, o falecido, ao que consta, era casado e não deixou filhos (fls. 07/08).
A requerente é mãe do falecido e refere ser procuradora da cônjuge supérstite.
Contudo, não esclareceu acerca do genitor do falecido.
Não bastasse, em relação à cônjuge supérstite a requerente não pode, em nome próprio, postular direito alheio, e isto porque a procuração pública de fls. 09/12 confere poderes de representação, o que não se confunde com legitimidade processual ativa.
Em outras palavras, o outorgado não pode agir em nome próprio, mas em nome do outorgante, ainda que na procuração constem poderes especiais e específicos.
Desta forma, a inicial deve ser emendada para: a) esclarecer acerca do genitor do falecido; b) incluir a cônjuge supérstite no polo ativo; c) juntar documentos de identificação pessoal de Ileusa e Sarah; d) juntar a certidão de dependentes habilitados perante a Previdência Social em nome do falecido; e) regularizar a representação processual de Sarah.
Prazo de 15 dias sob pena de extinção.
III) No mesmo prazo, deverá a requerente corrigir o cadastro processual para a inclusão de Sarah no polo ativo.
Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau.
O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página: http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf I-se. - ADV: MAURICIO FRIGERI CARDOSO (OAB 200887/SP) -
29/08/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 12:39
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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28/08/2025 15:08
Conclusos para decisão
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28/08/2025 12:30
Conclusos para decisão
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28/08/2025 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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