TJSP - 1014615-73.2024.8.26.0248
1ª instância - 04 Vara Civel de Indaiatuba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 09:44
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1014615-73.2024.8.26.0248 (apensado ao processo 1004591-83.2024.8.26.0248) - Embargos à Execução - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Silvio Vicente Vilaça - - Rodrigo Estevam - Banco Santander (Brasil) S/A -
Vistos.
P.64/67: Trata-se de embargos de declaração lançados pelo autor em que defende que a sentença foi contraditória ao fixar honorários em seu favor, sem razão.
A sentença se manifestou detidamente sobre o ponto, senão vejamos: " O banco apresentou impugnação aos embargos.
Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 5% sobre o valor da causa, em atenção ao zelo e ao trabalho realizado pelo advogado, ao lugar da prestação do serviço, à natureza e à importância da causa e ao tempo exigido, tudo conforme o disposto no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, mas aplicando-se analogicamente o disposto no artigo 338, parágrafo único, do Código de Processo Civil, ante a extinção prematura do processo." O autor discorda do entendimento adotado, inconformismo que desafia recurso adequado.
Rejeito os embargos de declaração, pois não vislumbro obscuridade, contradição, omissão ou erro material a suprir, na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. - ADV: LENORA THAIS STEFFEN TODT PANZETTI (OAB 140322/SP), LENORA THAIS STEFFEN TODT PANZETTI (OAB 140322/SP), RICARDO RAMOS BENEDETTI (OAB 204998/SP) -
20/08/2025 12:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 11:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/08/2025 19:59
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 10:30
Certidão de Publicação Expedida
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13/08/2025 20:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2025 19:41
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
-
12/08/2025 10:31
Conclusos para julgamento
-
08/08/2025 15:01
Conclusos para despacho
-
08/08/2025 15:00
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 00:40
Suspensão do Prazo
-
02/04/2025 06:57
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 08:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 11:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/03/2025 09:51
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 14:52
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 15:49
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 15:48
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 04:53
Certidão de Publicação Expedida
-
13/02/2025 01:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/02/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2025 14:39
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2025 03:56
Certidão de Publicação Expedida
-
28/01/2025 02:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/01/2025 15:45
Recebidos os Embargos à Execução - Sem suspensão da Execução
-
27/01/2025 11:54
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 11:53
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2024 00:21
Certidão de Publicação Expedida
-
13/12/2024 06:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/12/2024 16:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/12/2024 16:11
Apensado ao processo
-
12/12/2024 16:00
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 15:51
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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