TJSP - 1007135-09.2023.8.26.0077
1ª instância - 03 Civel de Birigui
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1007135-09.2023.8.26.0077 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Safra Financeira S/A - Nayara Waleria de Melo Queiroz - istos.
BANCO J SAFRA S/A, qualificado nos autos, ingressou com a presente Ação deBuscaeApreensãocom pedido liminar em face de NAYARA WALERIA DE MELO QUEIROZ deduzindo, em síntese, que concedeu a requerida um financiamento, no valor de R$ 29.125,70 a ser paga em quarenta e oito parcelas fixas mensais de R$ 1.038,56.
Em garantia do débito, a ré lhe concedeu, em alienação fiduciária, o veículo descrito na inicial.
No entanto, a ré deixou de efetuar os pagamentos no prazo estipulado, restando um débito de R$ 24.392,04 (.
Mesmo notificada, a requerida quedou-se inerte.
Por fim requereu, a procedência da ação e consequente busca e apreensão do bem descrito na inicial, com a condenação do réu em custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Juntou documentos.
A fls. 64/66 foi deferida a liminar debuscaeapreensão.
Efetivada a liminar e regularmente citada (fls. 141 e 279).
A ré foi regularmente citada e contestou o pedido a fls. 280/289. .
Requereu a concessão da justiça gratuita.
Alega a desconstituição da mora pelas abusividades do contrato, notadamente em referência à capitalização diária de juros.
Aduziu a ilegalidade da cobrança das tarifas.
Pediu a improcedência do pedido de busca e apreensão, com a revogação da liminar anteriormente concedida, determinando, a devolução imediata do bem a requerida.
Juntou documentos.
Houve réplica a fls. 335/374. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
O processo não comporta dilação probatória, pois a lide comporta julgamento antecipado, nos termos do que dispõe o artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
Não há preliminares a serem analisadas.
Defiro os benefícios da justiça gratuita a autora, uma vez que não há demonstrativos nos autos de que ela possua condições de arcar com os custos do processo, sem prejuízo ao seu sustento ou ao de seus familiares.
Trata-se debuscaeapreensãofundada em cédula de crédito bancário, através do qual o autor demonstra ser detentor do domínio resolúvel do bem alienado.
Diante da mora caracterizada através do documento de fls. 71/73, bem como da prova da contratação, fls. 75/84, a matéria fática alegada pela autora, restou incontroversa nos autos.
Assim, a presente ação debuscaeapreensãoencontra amparo nas disposições expressas do Decreto-Lei nº 911/69, e uma vez constituída em mora o requerido, consoante aplicação de seu artigo 2º, § 2º, ante a verificação das cláusulas do contrato livremente estabelecido pelas partes.
Ademais, diante do atraso, não purgou a mora, sequer do valor incontroverso, limitando-se a discorrer sobre possível abusividade em cláusulas contratuais.
Dito isso, a discussão das taxas de mercado aplicadas e aplicáveis, e a cobrança de tarifas refletem, tão somente, na apuração de eventual saldo da dívida, mas não afastam a mora em relação às prestações efetivamente devidas.
A tese defensiva não trouxe qualquer fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor.
No mais, a discussão de clausulas contratuais não é de ser admitida nos estritos limites da ação de busca e apreensão, pois o que interessa é a comprovação da inadimplência.
Dai porque a alegação de abusividade de encargos contratuais e cobranças ilegais, a par de não ser relevante por conta da natureza da demanda, não é apta a afastar a inequívoca mora e inadimplência da ré.
Ou seja, para discutir tal questão, deve a parte devedora deduzir pedido em ação própria, que é a revisional de contrato.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes arestos do Egrégio TJSP: EMENTA: Alienação fiduciária Cédula de Crédito Bancário Ação de busca e apreensão lastreada no Dec.-Lei no. 911/69, julgada procedente -Apelo do réu - Alegada abusividade pela ausência de informação da taxa diária de capitalização de juros Inocorrência - Realmente, não obstante o contrato esteja desprovido da taxa diária de juros, referida taxa pode ser apurada com base nas taxas mensal e anual informadas no contrato, por meio de cálculo aritmético, o que não se mostra suficiente a descaracterizar a mora do réu.
No mais, conveniente observar que a menção do apelante de jurisprudência do C.
STJ, favorável a sua tese, não possui caráter vinculante.
Capitalização mensal de juros.
Na modalidade de contrato objeto desta ação, não ocorre capitalização, pois os valores dos juros são calculados previamente e pagos mensalmente na sua totalidade.
Portanto, não sobram juros para serem acumulados ao saldo devedor, para em período seguinte, serem novamente calculados juros sobre o total da dívida.
Todavia, ainda que assim não fosse, a capitalização de juros é admissível.
Contrato celebrado após a edição da MP 2.170-36.
Previsão contratual da capitalização.
Para estar validamente contratada a capitalização, basta que o cálculo dos juros mensais seja menor que o valor anual.
In casu, a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual é superior ao duodécuplo da mensal.
Onerosidade excessiva e abusividade de juros Inexistência Sentença mantida.
Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1000745-20.2024.8.26.0681; Relator: Neto Barbosa Ferreira; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro da Comarca de Louveira - Vara Única; Data do Julgamento: 29/08/2025).
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
Sentença de procedência.
Erro no número do contrato indicado na notificação extrajudicial que não invalida a constituição do devedor em mora, considerando-se que todas as demais informações (como o endereço da agravante, a data de emissão do contrato, o valor d aparcela e a data de vencimento) permitiam a correta identificação do contrato.
Admissível a capitalização de juros em contratos bancários, ante a previsão da MP 2.170-36/2001.
Descaracterização da mora em razão da ausência de indicação da capitalização diária e da respectiva taxa de juros.
Rejeição.
Taxa de juros mensal e anual e custo efetivo total devidamente indicados.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; ApelaçãoCível 1003746-43.2024.8.26.0477; Relator: Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36ª Câmarade Direito Privado; Foro de Praia Grande - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/09/2024;Data de Registro: 17/09/2024). "ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
Ação de busca e apreensão.
Para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se aprova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.
Incabível a descaracterização da mora com base em suposta ilegalidade e abusividade de encargos contratuais, uma vez que o ajuizamento de ação de revisão contratual não é suficiente para elidir os efeitos do inadimplemento.
Inteligência da Súmula 380 do C.
STJ.
Nessas circunstâncias, não tendo a recorrente negado o inadimplemento, nem providenciado a purgação da mora na forma do art. 3º, § 2º, do Decreto Lei 911/69, a procedência da ação era mesmo medida que se impunha.
Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1018647-12.2021.8.26.0577; Relator (a): Gomes Varjão;Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/01/2024; Data de Registro: 08/01/2024. ''Apelação - Ação de busca e apreensão de veículo - Contrato de financiamento - Alienação fiduciária - Inadimplemento incontroverso - Devedor regularmente constituído em mora - Questões relativas à abusividade dos encargos e dos juros devem ser discutidas pela via processual própria - Débito não negado pelo réu - Procedência declarada em primeiro grau - Manutenção - Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1033428-10.2023.8.26.0564; Relator (a): Monte Serrat; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/03/2024)'' (negritos meus). ''AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE JUROS E ENCARGOS CONTRATUAIS QUESTÕES IRRELEVANTES MORA INCONTROVERSA AÇÃO PROCEDENTE SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1024303-44.2022.8.26.0405; Relator (a): Andrade Neto; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/08/2023; Data de Registro: 28/08/2023)'' (negritos meus). "AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
Cédula de Crédito Bancário.
Alienação fiduciária.
Veículo automotor.
Mora caracterizada.
Liminar deferida e cumprida.
SENTENÇA de procedência.
APELAÇÃO do requerido, que insiste na improcedência da Ação.
EXAME: Valor da causa nas Ações de Busca e Apreensão que deve corresponder ao saldo devedor do contrato, incluindo as parcelas vencidas e vincendas, com exclusão daquelas já quitadas.
Proveito econômico visado pela parte credora.
Prazo de purgação da mora que fluiu sem o pagamento da integralidade da dívida pendente.
Aplicação dos entendimentos firmados no REsp nº 780.054-RS e no REsp nº 1.418.593-MS, ambos julgados pelo C.
Superior Tribunal de Justiça.
Impossibilidade de discussão das cláusulas contratuais em sede de Ação de Busca e Apreensão.
Sentença mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1009678-40.2019.8.26.0007; Relator (a): Daise Fajardo Nogueira Jacot; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/06/2020; Data de Registro: 17/06/2020)" (negritos meus).
Ademais, a autora não negou a contratação e nem provou pagamento.
Portanto, a procedência da ação se impõe.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na presente Ação deBuscaeApreensãomovida porBANCO J.
SAFRA S/A em face de NAYARA WALERIA DE MELO QUEIROZ, com fundamento no artigo 66 da Lei nº 4.728/65 e no Decreto-Lei nº 911/69, alterado pela Lei 10.931/04, consolidando nas mãos do autor o domínio e a posse plenos do bem, cujaapreensãoliminar torno definitiva.
Fica facultado ao autor a venda do bem, consoante dispõe o artigo 3º, § 5º, do Decreto-Lei nº 911/69, alterado pela Lei nº 10.931/04.
Julgo extinto o processo, com apreciação do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a requerida a arcar com os ônus da sucumbência, custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atribuído à causa, observando-se a concessão da justiça gratuita.
Para os fins do art. 1.098, das NSCGJ, consigno a inexistência de custas pendentes, ante o deferimento da gratuidade da justiça ao vencido.
Com o trânsito em julgado, proceda-se conforme disposto na referida norma e, oportunamente, arquivem-se os autos com as formalidades legais.
P.I.C.. - ADV: ADRIANE CRISTINA CARDOSO NOGAROTO (OAB 408524/SP), ANDRÉ LUÍS FEDELI (OAB 193114/SP) -
08/09/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 09:28
Julgada Procedente a Ação
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03/09/2025 16:09
Conclusos para julgamento
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02/09/2025 22:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 01:52
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 16:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2025 10:41
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 12:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 10:30
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 03:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 12:56
Juntada de Decisão
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20/08/2025 12:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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20/08/2025 12:52
Juntada de Ofício
-
31/07/2025 02:09
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2025 17:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2025 16:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/07/2025 05:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 01:31
Juntada de Petição de contestação
-
24/07/2025 13:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/07/2025 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 08:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/07/2025 08:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/07/2025 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/06/2025 04:10
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 04:10
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 04:09
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 04:09
Juntada de Certidão
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22/06/2025 07:11
Expedição de Carta.
-
22/06/2025 07:11
Expedição de Carta.
-
22/06/2025 07:11
Expedição de Carta.
-
22/06/2025 07:11
Expedição de Carta.
-
18/06/2025 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 18:15
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:53
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:52
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:52
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:51
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:49
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:48
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:39
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:39
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:37
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:37
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:37
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:36
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:36
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:35
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:34
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:33
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:33
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:33
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:32
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:31
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:31
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:31
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:30
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:30
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:30
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:30
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:30
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:30
Certidão de Publicação Expedida
-
25/05/2025 00:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 15:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/05/2025 23:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 04:46
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 00:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2025 17:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/04/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 01:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 17:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/04/2025 17:40
Juntada de Ofício
-
01/04/2025 17:40
Juntada de Ofício
-
01/04/2025 17:40
Juntada de Ofício
-
30/01/2025 09:46
Juntada de Ofício
-
30/01/2025 09:46
Juntada de Ofício
-
28/01/2025 12:24
Juntada de Ofício
-
23/01/2025 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2024 00:43
Certidão de Publicação Expedida
-
03/12/2024 00:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/12/2024 14:17
Deferido o Pedido
-
29/11/2024 23:45
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 22:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2024 00:55
Certidão de Publicação Expedida
-
22/10/2024 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/10/2024 14:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/10/2024 14:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/10/2024 11:19
Expedição de Mandado.
-
05/10/2024 02:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2024 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2024 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2024 20:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/08/2024 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2024 06:41
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2024 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2024 12:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/07/2024 12:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/07/2024 12:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/07/2024 12:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/06/2024 07:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/06/2024 07:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/06/2024 07:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/06/2024 06:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/05/2024 04:35
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 04:35
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 04:35
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 04:35
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 04:35
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 04:35
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 04:35
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 09:31
Expedição de Carta.
-
20/05/2024 09:31
Expedição de Carta.
-
20/05/2024 09:31
Expedição de Carta.
-
20/05/2024 09:31
Expedição de Carta.
-
20/05/2024 09:30
Expedição de Carta.
-
20/05/2024 09:30
Expedição de Carta.
-
20/05/2024 09:30
Expedição de Carta.
-
14/05/2024 23:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2024 00:23
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2024 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2024 12:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/05/2024 18:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2024 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2024 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
17/04/2024 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2024 22:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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16/04/2024 22:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/04/2024 22:24
Juntada de Mandado
-
16/04/2024 08:23
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2024 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/04/2024 16:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/04/2024 16:01
Juntada de Outros documentos
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12/04/2024 15:58
Juntada de Ofício
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10/04/2024 13:09
Expedição de Mandado.
-
09/04/2024 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2024 22:12
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2024 21:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2024 04:08
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2024 11:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/02/2024 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 13:23
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2024 03:07
Certidão de Publicação Expedida
-
15/01/2024 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/01/2024 13:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/01/2024 13:14
Juntada de Outros documentos
-
13/01/2024 05:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2023 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
13/12/2023 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/12/2023 11:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/12/2023 04:02
Certidão de Publicação Expedida
-
05/12/2023 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/12/2023 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2023 20:44
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2023 23:24
Suspensão do Prazo
-
30/10/2023 06:40
Certidão de Publicação Expedida
-
27/10/2023 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/10/2023 16:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/10/2023 16:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2023 16:50
Expedição de Mandado.
-
12/09/2023 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2023 13:05
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2023 02:05
Certidão de Publicação Expedida
-
10/08/2023 05:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/08/2023 13:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/08/2023 23:24
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2023 05:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2023 13:48
Concedida a Medida Liminar
-
04/08/2023 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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