TJSP - 4002485-95.2025.8.26.0011
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Pinheiros
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 11:41
Cancelada a Distribuição
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08/09/2025 11:41
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
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02/09/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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29/08/2025 02:49
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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28/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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27/08/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 18:18
Determinada a intimação
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27/08/2025 14:06
Conclusos para decisão
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26/08/2025 17:49
Juntada de Petição
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26/08/2025 17:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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22/08/2025 02:38
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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21/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4002485-95.2025.8.26.0011/SP AUTOR: ROBERTO JOSE DA SILVA HENRIQUE FERREIRAADVOGADO(A): ADRIANO ALVES DE ARAUJO (OAB SP299525) DESPACHO/DECISÃO A inicial deve ser instruída com todos os documentos que fundamentam a pretensão da parte autora.
Assim, caso não tenham sido ainda apresentados, deverá a parte autora juntá-los no prazo de 05 dias.
Deverão constar nos autos, necessariamente, comprovantes de pagamentos, boletos e faturas, emitidas em seu nome, a fim de que seja possível verificar os respectivos importes pleiteados e analisar a legitimidade ativa e passiva ad causam.
Para partes estabelecidas fora dos limites territoriais deste Juizado de Pinheiros, é necessário apresentar comprovante de endereço residencial atualizado, que seja necessariamente uma conta de consumo (água, luz, gás, telefone fixo ou internet fixa), ou documentos que comprovem a sede da empresa, em caso de autores ME e EPP. 1-) Recebo a inicial. 2-) Considerando a isenção de custas e despesas processuais em primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais Cíveis, reputo prejudicado o pedido de gratuidade da justiça formulada pela parte autora, que deverá, se o caso, ser oportunamente reformulado. 3-) O pedido de tutela provisória não comporta provimento.
Com efeito, convém destacar que vem prevalecendo o entendimento pelo qual, na relação tida entre a empresa de transportes e o motorista credenciado, vigora o princípio da autonomia da vontade e liberdade contratual da plataforma quanto à análise da conveniência em se manter a parceria comercial, não havendo, destarte, como acolher a alegação de arbitrariedade e impor a reinserção forçada no sistema.
Neste sentido: "AGRAVO DE INSTUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA – MOTORISTA DE UBER – Descredenciamento do autor do sistema – Decisão que indeferiu o requerimento de tutela provisória de urgência formulado pelo autor, que visava ao seu recredenciamento no sistema 'UBER' – Alegação de desligamento arbitrário – Não é possível acolher, de plano, as alegações unilaterais aduzidas pelo autor e compelir a ré a admiti-lo novamente no referido sistema, em violação aos princípios do contraditório e da liberdade contratual – Decisão mantida – RECURSO IMPROVIDO." (TJSP – 24ª Câmara de Direito Privado – AI 2050119-96.2021.8.26.0000/Santa Bárbara d'Oeste – Rel.
Des.
Plinio Novaes de Andrade Júnior – j. 29.04.2021).
Diante do exposto, ausentes os requisitos estatuídos no artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela provisória. 4-) Cite-se e intime-se a parte ré a ofertar contestação no prazo de 15 dias úteis, contados do recebimento da citação, sob pena de revelia, valendo lembrar que a contagem inicia-se da data do recebimento do mandado e não da sua juntada aos autos, devendo ela indicar, na defesa, o seu endereço eletrônico atualizado, para o envio de link de acesso para a audiência de conciliação, se o caso.
Ressalto que a citação da ré deverá ocorrer de forma eletrônica, por ter domicílio eletrônico cadastrado no Portal CNJ.
Oportunamente, será designada data para audiência de conciliação.
Na ocasião da designação, as partes serão informadas sobre a realização presencial, virtual ou híbrida do ato.
O link de acesso para a realização da audiência virtual, se assim definida, será encaminhado por e-mail às partes, que deverão confirmar seu recebimento.
Caso a audiência seja presencial, as partes estarão intimadas quanto a necessidade do seu comparecimento pessoal no endereço supra indicado, sob pena de revelia e/ou extinção.
As partes deverão informar seus endereços de e-mail para recebimento do link 10 (dez) dias antes da audiência designada para o ato.
No caso das pessoas jurídicas, deverá ser informado apenas o e-mail de um de seus representantes (sócio ou preposto) e do advogado que participarão efetivamente do ato.
Caso não informado, será enviado o e-mail para o primeiro que constar na lista enviada a este Juízo, que se encarregará de repassar àqueles que participarão da audiência.
O comparecimento das partes à audiência de conciliação é obrigatório, lembrando que a ausência da parte autora determinará a extinção do feito (art. 51, I, da Lei 9.099/95) e a ausência da parte ré, ou a falta de documentos nos autos que comprovem a representação das pessoas jurídicas e/ou condomínios, integrantes do polo passivo do feito, a decretação da revelia (art. 20 da Lei 9.099/95).
Caso as partes não recebam o link de acesso à audiência em até 48 horas da data da sua realização, deverão entrar em contato com o Cejusc, através do e-mail [email protected].
Na hipótese não disporem de acesso à internet, as partes deverão comparecer ao Cartório do Juizado Especial Cível do Fórum de Pinheiros. -
20/08/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 17:32
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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18/08/2025 14:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/08/2025 14:43
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 3
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18/08/2025 14:43
Não Concedida a tutela provisória
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18/08/2025 11:34
Conclusos para decisão
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15/08/2025 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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