TJSP - 4000235-25.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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29/08/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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29/08/2025 16:01
Despacho - Complementar ao evento nº 22
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29/08/2025 16:01
Determinada a intimação
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29/08/2025 10:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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22/08/2025 03:00
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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21/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 4000235-25.2025.8.26.0000/SP AGRAVANTE: MARCOS ALBERTO RIBEIRO COSTAADVOGADO(A): VIVIANE OLIVEIRA GOUVEIA (OAB SP276155) Magistrado: FERNANDO PASTORELO KFOURI Gab. 03 - 7ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Decisão Monocrática nº 10.657 Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão monocrática referida no evento nº 7 que não conheceu o recurso interposto pelo embargante em razão da inovação recursal pretendida por ele ao juntar ao agravo de instrumento documento novo que não acompanhou o pedido de tutela de urgência em primeiro grau.
Alegou que a decisão proferida por esta relatoria deixou de apreciar o pedido de aplicação da fungibilidade das tutelas processuais, haja vista a possibilidade de concessão da liminar pretendida em virtude da caracterização de hipótese de tutela de evidência, nos termos do art. 311, IV do CPC.
Discorreu sobre a presença do procedimento cirúrgico pleiteado no rol de cobertura obrigatória editado pela ANS, o que reforçaria indiscutivelmente seu direito à liminar buscada.
A final requereu o acolhimento dos embargos para suprir a omissão indicada e conceder a tutela de evidência pretendida. É a síntese do necessário.
Recebo os embargos declaratórios, pois tempestivos.
De fato, houve omissão desta relatoria em relação à apreciação do pedido subsidiário de reconhecimento de tutela de evidência à espécie que, no entanto, não comporta conhecimento.
Trata-se de igualmente de inovação recursal promovida pelo recorrente, pois não apresentado tal requerimento em sua inicial na origem, como se vê do evento nº 01 dos autos nº 4001347-51.2025.8.26.0704.
A formulação de pedidos diretamente a este colegiado sem o fazer antes em primeiro grau impede o conhecimento do recurso em virtude da ausência de pronunciamento judicial em primeiro grau apto a ensejar sua impugnação pela via do agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, caput, do CPC.
Ainda que se cogitasse de eventual fungibilidade entre as tutelas provisórias, não há como suprir, nesta instância, pedido não formulado na origem, sob pena de violação ao duplo grau de jurisdição e à própria competência desta Corte.
Além disso, o caso dos autos não se amolda à hipótese do art. 311, IV do CPC, haja vista não se observar a cumulatividade dos requisitos para seu deferimento, quais sejam, prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor e ausência de oposição de prova pelo réu capaz de gerar dúvida razoável.
Logo, apenas após a formação do contraditório ou decretação de revelia há possibilidade de concessão de tutela fundada naquele inciso.
No mais, há vedação expressa à concessão de liminares neste caso, consoante parágrafo único do dispositivo supramencionado.
Ante o exposto, pelo meu voto ACOLHO os embargos de declaração opostos a fim de suprir a omissão apontada acima, sem efeitos infringentes.
Para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considero prequestionada a matéria, evitando-se a interposição de embargos de declaração com esta única e exclusiva finalidade, observando o pacífico entendimento do STJ de que desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205/SP, Min.
Felix Fischer, DJ de 08/05/2006). Àqueles manifestamente protelatórios aplicar-se-á a multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. -
20/08/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 14:53
Terminativa - Embargos de Declaração Acolhidos - Complementar ao evento nº 14
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20/08/2025 14:53
Determinada a intimação
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19/08/2025 20:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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18/08/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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16/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 3
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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14/08/2025 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 11:23
Terminativa - Não conhecido o recurso
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12/08/2025 22:32
Juntada de Petição
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08/08/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 3
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07/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 3
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06/08/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 14:29
Despacho
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06/08/2025 08:52
Distribuído por sorteio - Ref. ao(s) evento(s) 3 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Apresentação de documentos • Arquivo
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