TJSP - 1007422-98.2025.8.26.0077
1ª instância - 03 Civel de Birigui
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 05:09
Certidão de Publicação Expedida
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10/09/2025 19:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/09/2025 17:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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09/09/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1007422-98.2025.8.26.0077 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Antônia de Souza Pavani - Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. -
Vistos.
ANTONIA DE SOUZA PAVANI ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débito c.c. repetição do indébito e indenização por danos morais em face do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. alegando, em resumo, que é beneficiária da previdência social.
Notou em seu benefício alguns descontos realizados referente ao contrato de empréstimo consignado nº 00000000000009841633 firmado junto a instituição financeira requerida.
Negou a contratação.
Invocou a aplicação do CDC, com a inversão do ônus da prova.
Concluiu que sofreu danos morais.
Pretende a repetição do indébito em dobro.
Por fim, pediu procedência, para que sejam declaradas a inexigibilidades e inexistências dos contratos mencionados na inicial e o réu condenado a devolver, em dobro, os valores descontados indevidamente.
Pediu ainda a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de dez mil reais.
Juntou documentos.
A ré foi regularmente citada e contestou o pedido a fls. 135/146.
Trouxe matérias preliminares.
Impugnou a justiça gratuita concedida ao autor.
No mérito alegou que o autor efetuou a contratação do contrato de empréstimo mencionado na inicial.
Afirmou que o contrato foi formalizado dentro dos ditames da legalidade.
Negou a ocorrência do dano material e moral.
Pediu a improcedência.
Juntou documentos.
Houve réplica a fls. 148/162. É o relatório.
Fundamento.
DECIDO.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista a desnecessidade de produção de outras provas.
As preliminares arguidas não se sustentam.
De saída, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, posto que o contrato de nº 9841633 foi inserido pelo banco réu e corresponde ao contrato discutido pela parte autora nestes autos, portanto parte legítima para figurar no polo passivo, ainda que tenha havido portabilidade.
No mesmo sentido, a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de pedido administrativo, uma vez que o exaurimento das vias administrativas não constitui requisito essencial para o acesso ao judiciário.
Por fim, mantenho a autora os benefícios da justiça gratuita.
Não há prova dos autos de sua capacidade de arcar com os custos do processo.
No mérito, o pedido é parcialmente procedente.
Pois bem.
Pretende a parte autora a declaração de inexigibilidade dos descontos realizados pela ré, bem como a condenação desta à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais.
Caberia à ré demonstrar a regular contratação dos empréstimos pessoais da parte autora.
Não o fez, uma vez que não foi acostada aos autos o referido contrato mencionado na inicial.
Nesse contexto, forçoso reconhecer a inexigibilidade das dívidas cobradas, devendo o autor ser ressarcida do que dispendeu.
A restituição deverá ser feita de forma simples, na medida em que, à luz da jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça, para a restituição em dobro exige-se a má-fé do fornecedor, o que não restou demonstrado nos autos, com correção monetária desde cada desembolso e juros legais de mora desde a citação.
Até 29/08/2024 a correção monetária se dará pela Tabela Prática do TJSP e os juros de mora serão de 1% ao mês.
A partir de 30/08/2024, a correção será pelo índice IPCA e os juros moratórios corresponderão à taxa SELIC deduzido o índice IPCA, conforme artigos 389 e 406 do Código Civil, alterados pela Lei nº 14.905/2024.
Se o caso, poderá o interessado utilizar a planilha de cálculos judiciais disponibilizada pelo TJSP, a qual contém opção compatível com a presente determinação.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
MÁ-FÉ.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1. "A repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, é devida a restituição simples" (AgInt nos EDcl no REsp 1316734/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 19/05/2017). 2.
Inadmissível recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018).
Assim, deve ser reconhecida a inexistência do débito, bem como indevido os descontos no benefício previdenciário da autora.
No que tange ao dano moral pleiteado, ocorre que, apesar de se reconhecer que houve falha no serviço, não há hipótese de se reconhecer direito à compensação por danos morais.
A situação vivida pela autora não ostenta gravidade a justificar a condenação por tais danos.
O fato que restou comprovado nos autos não é capaz de gerar no autor dor intrínseca a merecer compensação.
Não se nega que tenha ela sofrido dissabores e aborrecimentos em virtude do ocorrido.
No entanto, não foram daqueles capazes de ensejar a condenação por danos morais, pois para tanto deve haver um fato extraordinário, ou seja, uma conduta por parte daquele que se pretende a indenização que fuja à normalidade das relações cotidianas.
A vida em sociedade impõe aos cidadãos dissabores cotidianos, necessários para que se possam manter as relações.
Os simples aborrecimentos vividos pelas pessoas nas relações diárias não geram a imposição de indenização por danos morais, sob pena de se banalizar referida figura, onerando-se excessivamente as empresas que estão sujeitas a erros no desempenho de suas atividades, pelos quais devem ser responsabilizadas, quando necessário.
Indenizável é o dano moral sério, aquela capaz de, em uma pessoa normal, o assim denominado homem médio, provocar uma perturbação nas relações psíquicas, na tranquilidade, nos sentimentos e nos afetos.
A parcial procedência se impõe.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por ANTONIA DE SOUZA PAVANI em face do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. para o fim de reconhecer a inexistência e inexigibilidade dos contratos de empréstimos mencionados na inicial, cancelando-se as cobranças, e para condenar o réu a restituir ao autor os valores descontados, de forma simples, até a efetiva suspensão, corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do TJSP a partir da data de cada desembolso, e acrescido de juros legais de mora da citação.
Rejeito o pedido de indenização de danos morais, nos termos da fundamentação.
Julgo extinto o processo, com apreciação do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência recíproca, condeno cada uma das partes ao pagamento de metade das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono adverso, que fixo em R$ 1.000,00, observando-se na cobrança o fato de ser a autora beneficiária da justiça gratuita.
Com o trânsito em julgado, intime-se o(a) requerido(a) para pagar as custas processuais no prazo de 60 dias nos termos do art. 4º, da Lei 11.608/03, e do art. 1.098, §5º, das NSCGJ, referente à taxa judiciária (de distribuição e, se o caso, de recurso e carta precatória), todas as despesas processuais que o(a) autor(a) deixou de adiantar em razão da gratuidade da justiça, bem como a necessária para sua intimação.
Nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC, presumir-se-á válida a intimação dirigida ao endereço que consta nos autos.
Em caso de inércia, expeça-se certidão para inscrição em dívida ativa, ressaltando-se que após a emissão da CDA caberá à parte efetuar o pagamento diretamente à PGE, e não neste processo, acessando o link http://www.dividaativa.pge.sp.gov.br/ Após, arquivem-se os autos.
P.I.C.. - ADV: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), PEDRO VINÍCIUS PEREZ (OAB 431301/SP) -
08/09/2025 10:41
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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08/09/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 09:29
Julgada Procedente em Parte a Ação
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03/09/2025 16:09
Conclusos para julgamento
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03/09/2025 12:58
Juntada de Petição de Réplica
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03/09/2025 11:23
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 23:08
Juntada de Petição de contestação
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27/08/2025 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 20:37
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 20:37
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 16:25
Expedição de Mandado.
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12/08/2025 06:06
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 16:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 15:40
Recebida a Petição Inicial
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11/08/2025 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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