TJSP - 1054004-51.2024.8.26.0576
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Bernardo Mendes Castelo Branco Sobrinho - Colegio Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 06:49
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1054004-51.2024.8.26.0576 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São José do Rio Preto - Recorrente: São Paulo Previdência - Spprev - Recorrido: Agenor Garcia - Magistrado(a) Bernardo Mendes Castelo Branco Sobrinho - Colégio Recursal - Negaram provimento ao recurso, por V.
U. - RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ÁREA DA SAÚDE.
PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL DE DESEMPENHO DA SAÚDE E PRÊMIO DE INCENTIVO ESPECIAL (PIE).
REPERCUSSÃO NO 13º E ADICIONAIS TEMPORAIS.
ADMISSIBILIDADE. 1.
PARTE AUTORA QUE SE APOSENTOU COM DIREITO À INTEGRALIDADE. 2.
O ADICIONAL DE DESEMPENHO DA SAÚDE E O COMPLEMENTO LC 1212/2013 SÃO ESPÉCIES DO GÊNERO PRÊMIO DE INCENTIVO. 3.
O ADICIONAL DE DESEMPENHO DA SAÚDE É PAGO SEGUNDO UM VALOR FIXO E DE FORMA INDISTINTA A DETERMINADOS CARGOS, INDEPENDENTEMENTE DA JORNADA DE TRABALHO OU DA AVALIAÇÃO DO SERVIDOR, DE SORTE QUE DAÍ SE VERIFICA SUA NATUREZA GENÉRICA. 4.
O PRÊMIO DE INCENTIVO ESPECIAL (PIE), INSTITUÍDO PELA RESOLUÇÃO SS Nº 110/2013 EM FAVOR DE DETERMINADOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO, TAMBÉM É PAGO EM VALOR FIXO, CONFORME UM COEFICIENTE QUE VARIA DE ACORDO COM O CARGO OCUPADO, E INDEPENDENTEMENTE DO DESEMPENHO DO SERVIDOR, PORTANTO POSSUI IGUALMENTE NATUREZA GENÉRICA. 5.
CONSIDERANDO O CARÁTER SALARIAL TANTO DO ADICIONAL DE DESEMPENHO DA SAÚDE QUANTO DO PRÊMIO DE INCENTIVO ESPECIAL (PIE), AMBOS DEVEM COMPOR A BASE DE CÁLCULO DOS ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO E SEXTA-PARTE) E 13º SALÁRIO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Karen Daiane de Camargo (OAB: 445019/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
28/08/2025 20:09
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 17:43
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 16:33
Prazo Intimação - 15 Dias
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28/08/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 11:23
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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28/08/2025 11:23
Julgado Virtualmente
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25/08/2025 18:09
Julgamento Virtual Iniciado
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03/04/2025 10:04
Conclusos para despacho
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02/03/2025 07:19
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 00:00
Publicado em
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19/02/2025 11:51
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 10:25
Expedido Termo de Intimação
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19/02/2025 10:05
Distribuído por sorteio
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18/02/2025 10:45
Processo Cadastrado
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12/02/2025 11:41
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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