TJSP - 0005375-85.2019.8.26.0011
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Pinheiros
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:34
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0005375-85.2019.8.26.0011 (processo principal 1012200-62.2018.8.26.0011) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Alcindo Luiz de Almeida Marques -
Vistos.
O recorrente deixou de recolher as despesas postais.
O art. 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95 dispõe que o preparo do recurso compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita, da qual o recorrente não é beneficiário.
Pontuo que a sentença foi expressa quanto a tal exigência, inclusive com destaque sublinhado e que o art. 1.007 do CPC não possui aplicação no âmbito da Lei 9.099/95.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Juizados Especiais Cíveis - Recurso interposto contra decisão do juízo a quo que julgou deserto recurso inominado interposto pela agravante - Falta de recolhimento das despesas postais - Alegação da agravante de que, por um lapso, o valor foi recolhido em código diverso - Erro grosseiro - Impossibilidade de prazo para complementação do preparo - Enunciado 80 do FONAJE - Inaplicabilidade do artigo 1.007, §2º, do CPC de 2015, no âmbito dos Juizados Especiais - Artigo 42, §1º, da Lei nº9.099/95 - Deserção configurada - Agravo não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 0100345-71.2022.8.26.9000; Relator (a): Luís Eduardo Scarabelli; Órgão Julgador: Segunda Turma Cível; Foro Central Juizados Especiais Cíveis - 1ª Vara do Juizado Especial Cível - Vergueiro; Data do Julgamento: 04/03/2022; Data de Registro: 04/03/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Inadmissibilidade no sistema dos Juizados Especiais, cuja lei somente prevê interposição de recurso inominado - Repercussão Geral - Tema 77 do STF - Enunciado 15 do FONAJE - Possibilidade prevista pela Turma de Uniformização de manejo apenas em casos de possível lesão grave e de difícil reparação, ou inadmissão do recurso inominado - Interposição contra decisão de deserção de recurso inominado - Equacionamento da questão à luz do resultado do PUIL 0000001-25.2023.8.269040, julgado em 25.10.2023 - Reafirmada orientação precedente, oriunda do PUIL nº 00000043.07.2017.8.26.90001, no sentido do descabimento de qualquer oportunidade de complementação de preparo, ou de complementação intempestiva, nos juizados especiais, mercê da premissa básica de precedente forte - Necessária preservação da estabilidade, integridade e coerência da jurisprudência, nos termos do art. 926 do CPC, com vistas à consecução da isonomia e segurança jurídica - Agravo não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 0103349-93.2023.8.26.9061; Relator (a):Mônica Rodrigues Dias de Carvalho - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal Cível; Foro Regional XI - Pinheiros -1ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 17/11/2023; Data de Registro: 17/11/2023) DESCABIMENTO DE QUALQUER OPORTUNIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO, OU DE COMPLEMENTAÇÃO INTEMPESTIVA, NOS JUIZADOS ESPECIAIS.
Pedido de uniformização de interpretação de lei.
Preparo insuficiente de recurso inominado.
Pretensão de complementação, com aplicação do art. 1007, § 2º, do CPC.
Descabimento.
Comprovação de divergência analítica, e existência de jurisprudência iterativa, atual e amplamente predominante.
Deserção que se impõe reconhecer - Regras próprias do Juizado que impedem a complementação, inaplicável subsidiariamente o CPC - Enunciado 80 do Fonaje.
Precedentes da Turma de Uniformização.
Matéria pacificada em enunciados e também no Superior Tribunal de Justiça, do que diverge o julgado atacado Enunciado uniforme nº 29 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais Acórdão de origem reformado.
Descabimento de qualquer oportunidade de complementação do preparo, ou de complementação intempestiva, nos Juizados Especiais - Pedido acolhido. (PUIL n. 0000043-07.2017.8.26.9001) Assim, não recolhidas as despesas postais, JULGO DESERTO o recurso inominado.
Certifique-se o trânsito em julgado.
Int. - ADV: ALCINDO LUIZ DE ALMEIDA MARQUES (OAB 325141/SP) -
28/08/2025 06:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 15:30
Não recebido o recurso
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26/08/2025 00:30
Conclusos para decisão
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21/08/2025 19:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 06:45
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 17:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 16:27
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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19/08/2025 10:34
Conclusos para decisão
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11/08/2025 19:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/08/2025 15:25
Processo Desarquivado Com Reabertura
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08/08/2025 04:07
Certidão de Publicação Expedida
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07/08/2025 18:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2025 17:47
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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07/08/2025 00:27
Conclusos para decisão
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30/07/2025 22:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 06:14
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2025 16:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/07/2025 15:20
Determinação de Suspensão ou Sobrestamento dos Autos em Razão de Prescrição Intercorrente
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18/07/2025 12:15
Conclusos para decisão
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02/07/2025 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 05:43
Certidão de Publicação Expedida
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11/06/2025 17:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/06/2025 16:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/06/2025 12:03
Conclusos para decisão
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03/06/2025 05:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2020 13:12
Arquivado Definitivamente
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03/02/2020 13:12
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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10/12/2019 10:06
Certidão de Publicação Expedida
-
10/12/2019 10:06
Certidão de Publicação Expedida
-
09/12/2019 11:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/12/2019 18:59
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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05/12/2019 17:11
Conclusos para julgamento
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05/12/2019 17:02
Expedição de Certidão.
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03/10/2019 10:13
Certidão de Publicação Expedida
-
03/10/2019 10:13
Certidão de Publicação Expedida
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02/10/2019 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/09/2019 15:20
Decisão
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27/09/2019 18:49
Conclusos para decisão
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27/09/2019 18:48
Juntada de Outros documentos
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16/09/2019 17:02
Expedição de Certidão.
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06/09/2019 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2019 10:04
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2019 10:04
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2019 11:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/08/2019 14:34
Proferido Despacho
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30/08/2019 12:57
Conclusos para decisão
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30/08/2019 10:16
Certidão de Publicação Expedida
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30/08/2019 10:16
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2019 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2019 10:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2019 17:44
Ato ordinatório
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27/08/2019 17:39
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/08/2019 05:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/08/2019 05:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/08/2019 13:05
Expedição de Carta.
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12/08/2019 13:05
Expedição de Carta.
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12/08/2019 10:44
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2019 10:44
Certidão de Publicação Expedida
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09/08/2019 11:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2019 15:00
Decisão
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07/08/2019 14:50
Conclusos para decisão
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07/08/2019 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2019 09:32
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2019 09:32
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2019 12:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/08/2019 15:07
Decisão
-
02/08/2019 11:36
Conclusos para decisão
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02/08/2019 11:26
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2018
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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