TJSP - 1001256-70.2025.8.26.0620
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Taquarituba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 09:17
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2025 10:14
Conclusos para decisão
-
10/09/2025 08:47
Conclusos para despacho
-
08/09/2025 18:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 10:04
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
05/09/2025 10:04
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
05/09/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001256-70.2025.8.26.0620 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Roberto Carlos de Soua -
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato de financiamento de veículo com garantia de cédula de crédito bancário, cumulada com pedido de devolução de valores pagos e indenização por danos morais, proposta por Roberto Carlos de Souza em face de Banco Votorantim S/A e Marciel José Vaz. 1.
O autor alega ter sido induzido a erro ao firmar contrato de financiamento de veículo em seu nome, sem ter adquirido ou recebido o bem, e requer, liminarmente, a suspensão das cobranças das parcelas do financiamento, além da declaração de nulidade do contrato e condenação dos réus à restituição de valores e indenização por danos morais.
Contudo, após análise dos documentos que instruem a petição inicial, verifica-se que o autorparticipou voluntariamente do negócio jurídico, inclusive figurando como anuente em acordo extrajudicial firmado entre os demais envolvidos, o que demonstraciência e concordância com os termos pactuados.
A alegação de vício de consentimento não se sustenta, pois não há, ao menos em análise perfunctória, elementos suficientes que evidenciem erro substancial, dolo ou coação que justifiquem a anulação do contrato.
O autor, ao emprestar seu nome para o financiamento, em primeira análise, assumiu os riscos inerentes à operação, sendo certo que eventual inadimplemento por terceiros não afasta sua responsabilidade perante a instituição financeira.
Ademais, não há prova inequívoca do direito alegado, tampouco demonstração de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que justifique a concessão da tutela de urgência.
Pelo exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. 2.
Verifica-se dos autos que a presente demanda guardaconexão com o processo nº 4000086-12.2025.8.26.0620, em trâmite perante oJuizado Especial Cível da Comarca de Taquarituba, envolvendo as mesmas partes e causa de pedir semelhante, nos termos do artigo 55 do Código de Processo Civil.
Assim, visando àprevenção de decisões conflitantese àeconomia processual,determino a remessa dos presentes autos ao Juizado Especial Cível da Comarca de Taquarituba, para processamento e julgamento conjunto, nos moldes do artigo 58 do Código de Processo Civil. 3.
Após a redistribuição, citem-se as partes requeridas para que, querendo, contestem o feito no prazo de quinze dias úteis, sob pena de revelia.
Cumpra-se.
Intimem-se. - ADV: RAUL FERREIRA FOGACA (OAB 55539/SP) -
04/09/2025 16:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
04/09/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 11:31
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/09/2025 10:08
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1042144-60.2023.8.26.0100
Gustavo de Figueiredo Gschwend
Anloga Empreendimentos Imobiliarios LTDA
Advogado: Joao Lucas Pascoal Bevilacqua
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/04/2023 20:35
Processo nº 1007492-96.2024.8.26.0127
Osmar Nunes Mendonca
Eletropaulo Metropolitana S/A
Advogado: Osmar Nunes Mendonca
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/07/2024 12:02
Processo nº 3000553-02.2025.8.26.9061
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Clelia Regina Lopes
Advogado: Gustavo Martin Teixeira Pinto
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/03/2025 10:57
Processo nº 4001015-25.2025.8.26.0271
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Pedro Bruno Raimundo
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/08/2025 16:56
Processo nº 1000163-79.2025.8.26.0650
Biogrow Brasil LTDA
Moizes Rocha de Souza
Advogado: Karlheinz Alves Neumann
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/01/2025 15:01