TJSP - 1001274-91.2025.8.26.0620
1ª instância - Vara Unica de Taquarituba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 11:30
Expedição de Mandado.
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12/09/2025 11:30
Expedição de Mandado.
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05/09/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001274-91.2025.8.26.0620 - Procedimento Comum Cível - Direito de Vizinhança - Caroline Aparecida do Prado - - Rodrigo Fernando dos Santos Firmino -
Vistos.
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer cumulada com pena pecuniária ajuizada por Caroline Aparecida do Prado e Rodrigo Fernando dos Santos Silvino, com fundamento nos artigos 1.277 e 1.283 do Código Civil, em face de Sueli Massarute de Oliveira e José Carlos de Oliveira.
Alegam os autores que são proprietários de imóvel rural situado no Bairro do Barreiro, nesta comarca, onde pretendem realizar obras de ampliação, incluindo a construção de novos cômodos e muro divisório.
Contudo, encontram-se impedidos de realizar tais obras em razão da presença de galhos de árvores pertencentes à propriedade dos réus, que invadem o terreno dos autores, causando acúmulo de detritos e dificultando a construção.
Relatam ainda que houve desentendimento anterior entre as partes, inclusive com instauração de procedimento criminal, o que inviabiliza a realização das podas por iniciativa própria, razão pela qual buscam amparo judicial para evitar novos conflitos.
Requerem, ao final, que os réus sejam condenados a realizar as podas dos galhos invasores a cada 30 dias, sob pena de multa diária de R$500,00, além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Documentos comprobatórios foram juntados, incluindo fotografias, contrato de compra e venda e cópia do procedimento criminal. É o breve relatório.
Decido. 1.
Recebo a petição inicial. 2.
Citem-se os requeridos para, querendo, apresentarem contestação no prazo legal de15 (quinze) dias, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil. 3.
Ficam os requeridos desde já advertido que a ausência de contestação poderá implicarpresunção de veracidade dos fatos alegadosna inicial, conforme artigo 344 do CPC. 4.
Defiro a produção de provas documentais e fotográficas já acostadas aos autos.
Quanto à eventual necessidade de vistoria, será apreciada oportunamente, após manifestação das partes.
Cumpra-se.
Intimem-se. - ADV: RAUL FERREIRA FOGACA (OAB 55539/SP), RAUL FERREIRA FOGACA (OAB 55539/SP) -
04/09/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 11:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2025 10:19
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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