TJSP - 1017146-57.2025.8.26.0100
1ª instância - 01 Cumulativa de Francisco Morato
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:29
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1017146-57.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Hélia de Jesus Santos Souza - Banco Santander (Brasil) S/A - - Banco BMG S/A e outro - Vistos, Com fundamento nos arts. 6º e 10, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Após, tornem conclusos para decisão saneadora ou eventual julgamento antecipado da lide.
Int. - ADV: EUGÊNIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB 103082/MG), GUILHERME MENDONÇA REZANTE (OAB 369919/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP) -
08/09/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 11:43
Remetido ao DJE para Republicação
-
05/09/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1017146-57.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Hélia de Jesus Santos Souza - Banco Santander (Brasil) S/A e outros - Vistos, Com fundamento nos arts. 6º e 10, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Após, tornem conclusos para decisão saneadora ou eventual julgamento antecipado da lide.
Int. - ADV: GUILHERME MENDONÇA REZANTE (OAB 369919/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP) -
04/09/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 11:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/08/2025 10:12
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 09:57
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 19:11
Juntada de Petição de Réplica
-
25/06/2025 17:27
Juntada de Petição de contestação
-
12/06/2025 16:44
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 13:44
Expedição de Mandado.
-
05/06/2025 18:59
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 13:43
Recebida a Petição Inicial
-
26/05/2025 16:31
Conclusos para decisão
-
01/05/2025 21:26
Suspensão do Prazo
-
08/04/2025 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 01:00
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 15:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/03/2025 11:21
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 02:49
Certidão de Publicação Expedida
-
12/03/2025 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/03/2025 06:24
Determinada a emenda à inicial
-
11/03/2025 11:59
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 09:47
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
11/03/2025 09:47
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
11/03/2025 09:47
Recebidos os autos do Outro Foro
-
10/03/2025 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
10/03/2025 11:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
10/03/2025 11:45
Expedição de Certidão.
-
08/03/2025 09:29
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2025 06:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/03/2025 15:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/03/2025 11:29
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 09:53
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2025 00:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/02/2025 14:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/02/2025 11:22
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 17:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/02/2025 17:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/02/2025 09:26
Certidão de Publicação Expedida
-
12/02/2025 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/02/2025 15:36
Acolhida a exceção de Incompetência
-
11/02/2025 14:01
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003040-81.2025.8.26.0297
Eliete Silva de Vicente
Banco Santander
Advogado: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/04/2025 16:40
Processo nº 1001122-40.2025.8.26.0136
Rafael Ferreira da Silva
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Lucas Hiroyuki Nakazone Kametani
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/05/2025 18:55
Processo nº 1001122-40.2025.8.26.0136
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Rafael Ferreira da Silva
Advogado: Lucas Hiroyuki Nakazone Kametani
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/08/2025 11:50
Processo nº 0004124-17.2012.8.26.0160
Prefeitura Municipal de Descalvado
Gilson Jose Romanelli
Advogado: Silvio Rogerio de Moraes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/12/2012 17:31
Processo nº 9154740-79.2008.8.26.0000
Banco Bradesco S/A
Fernanda Martins Berberian
Advogado: Claudemir Colucci
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/06/2008 11:17