TJSP - 1502265-04.2024.8.26.0019
1ª instância - 01 Criminal de Americana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 14:56
Expedição de Mandado.
-
08/09/2025 16:08
Trânsito em Julgado ao Ministério Público
-
01/09/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1502265-04.2024.8.26.0019 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - CAIO HENRIQUE RAIMUNDO - Por decisão de 28/08/2025, "DECIDO.
Recebo os embargos de declaração, porquanto tempestivos.
A eles dou provimento.
Verifica-se efetiva omissão na sentença embargada, que deixou de se pronunciar sobre questão expressamente suscitada pela defesa nos memoriais (fls. 281/288), qual seja, o destino do veículo apreendido.
Tratando-se de matéria relevante que demandava pronunciamento judicial específico para a solução completa da lide, caracteriza-se o vício apontado.
Quanto ao mérito da questão omitida, não há como se proceder à devolução do bem, antes acobertado de razão a acusação.
O art. 60, §6º, da Lei 11.343/06, com redação dada pela recente Lei 14.322/22, é claro ao determinar que "provada a origem lícita do bem ou do valor, o juiz decidirá por sua liberação, exceto no caso de veículo apreendido em transporte de droga ilícita, cuja destinação observará o disposto nos arts. 61 e 62 desta Lei, ressalvado o direito de terceiro de boa-fé".
No caso dos autos, restou comprovado que o veículo foi efetivamente utilizado para o transporte das substâncias entorpecentes apreendidas.
O próprio réu, em interrogatório judicial, confessou que o veículo era seu e que estava sendo utilizado para o transporte das drogas, declarando textualmente: "Confirmo que os policiais fizeram uma revista do meu carro.
Confirmo que acharam drogas nele, no porta mala e no console" e "Confirmo que a droga que foi apreendida era minha.
Eu ia vender".
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 638491, Rel.
Min.
Luiz Fux, Tema 647), consolidou o entendimento de que é desnecessária a demonstração de habitualidade do uso do bem na prática criminosa para decretar sua perda, bastando a utilização no crime de tráfico de drogas.
O perdimento de bens de locomoção utilizados no transporte de drogas decorre do art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal, que estabelece responsabilidade objetiva do proprietário, independentemente de sua participação direta no delito.
A exceção legal para "terceiro de boa-fé" não se aplica ao caso, pois o veículo era utilizado pelo próprio filho da que se alega proprietária formal, havendo, portanto, condições objetivas de conhecimento do emprego ilícito do bem.
Ademais, conforme confessado pelo réu, o veículo estava "em modo de transferência" para sua genitora, evidenciando-se manobra destinada a dificultar a responsabilização patrimonial.
Registre-se que esta questão já havia sido antecipada pelo E.
Tribunal de Justiça no julgamento da Apelação Criminal 0004237-83.2024.8.26.0019, quando a proprietária do veículo pleiteou sua restituição.
Na ocasião, o TJSP manteve a apreensão do bem, destacando que "caso a final o réu seja condenado, impõe-se a perda do objeto em favor da União" (fls. 68/69 dos autos daquele processo).
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e lhes DOU PROVIMENTO para, suprindo a omissão apontada, DECLARAR a perda em favor da União do veículo VW/Gol 1.0L MC4, cor prata, ano 2019, placa QUJ 6C57 (Nova Odessa/SP), chassi 9BWAG45U3LT046871, apreendido nos autos, com fundamento no art. 60, §6º, da Lei 11.343/06, com redação dada pela Lei 14.322/22, e art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal.
Oficie-se ao órgão responsável pela custódia do veículo para as providências pertinentes à destinação do bem.
No mais, mantém-se inalterada a sentença embargada.
Intime-se." - ADV: RENAN NOGUEIRA FARAH (OAB 274183/SP), RAFAELA DANIEL D´AGNOLO (OAB 509914/SP) -
29/08/2025 13:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 12:38
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 12:38
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/08/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 17:15
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 12:32
Embargos de Declaração Acolhidos
-
27/08/2025 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 14:56
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 14:56
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/08/2025 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 13:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/08/2025 17:43
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 13:59
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2025 13:54
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/08/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2025 12:30
Conclusos para julgamento
-
13/08/2025 12:12
Condenação à Pena Privativa de Liberdade Substituída por Restritiva de Direito
-
08/08/2025 15:06
Juntada de Petição de Alegações finais
-
07/08/2025 05:26
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2025 10:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/08/2025 16:06
Juntada de Petição de Alegações finais
-
28/07/2025 04:50
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2025 10:02
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 10:01
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/07/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 10:00
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 10:00
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 10:00
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/07/2025 10:00:23, 1ª Vara Criminal.
-
25/07/2025 10:00
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/07/2025 10:00:20, 1ª Vara Criminal.
-
25/07/2025 10:00
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/07/2025 10:00:16, 1ª Vara Criminal.
-
03/07/2025 11:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2025 11:55
Juntada de Mandado
-
26/06/2025 11:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2025 11:39
Juntada de Mandado
-
23/06/2025 09:08
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2025 15:59
Expedição de Mandado.
-
18/06/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 12:44
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 05:04
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 16:34
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 16:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/06/2025 14:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2025 14:44
Juntada de Mandado
-
20/05/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 09:03
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 16:54
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 16:54
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/05/2025 16:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/05/2025 00:57
Suspensão do Prazo
-
06/05/2025 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2025 15:49
Juntada de Mandado
-
01/05/2025 04:52
Suspensão do Prazo
-
23/04/2025 15:00
Expedição de Mandado.
-
23/04/2025 14:59
Expedição de Mandado.
-
23/04/2025 14:59
Expedição de Mandado.
-
23/04/2025 14:59
Expedição de Mandado.
-
23/04/2025 14:58
Expedição de Mandado.
-
23/04/2025 14:21
Protocolo Juntado
-
23/04/2025 14:17
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 14:11
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 14:11
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2025 15:25
Expedição de Ofício.
-
14/04/2025 15:23
Expedição de Ofício.
-
07/04/2025 23:26
Certidão de Publicação Expedida
-
07/04/2025 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/04/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 10:17
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 10:17
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 24/07/2025 02:00:00, 1ª Vara Criminal.
-
04/04/2025 10:16
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 14:22
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 14:21
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 09:22
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 22:29
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2025 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/02/2025 14:32
Recebida a denúncia
-
26/02/2025 00:00
Evoluída a classe de 279 para 300
-
24/02/2025 09:36
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 23:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 14:47
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 14:46
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/02/2025 14:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/11/2024 14:45
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2024 13:36
Juntada de Outros documentos
-
25/11/2024 15:57
Expedição de Ofício.
-
12/11/2024 14:11
Expedição de Mandado.
-
21/10/2024 14:05
Juntada de Outros documentos
-
21/10/2024 14:05
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2024 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2024 01:58
Certidão de Publicação Expedida
-
16/09/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/09/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 09:56
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 09:35
Juntada de Petição de Denúncia
-
31/07/2024 10:55
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 13:57
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2024 12:53
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 12:52
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/07/2024 12:51
Evoluída a classe de 279 para 300
-
29/07/2024 12:21
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2024 23:20
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2024 15:17
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 15:08
Apensado ao processo
-
22/07/2024 14:59
Incidente Processual Instaurado
-
22/07/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/07/2024 16:50
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 16:49
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/07/2024 16:47
Embargos de Declaração Acolhidos
-
19/07/2024 15:01
Conclusos para decisão
-
19/07/2024 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2024 10:31
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 10:31
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/07/2024 13:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/07/2024 23:13
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2024 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2024 16:32
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 16:32
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/07/2024 16:31
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
15/07/2024 16:43
Conclusos para decisão
-
15/07/2024 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2024 15:03
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 15:02
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/07/2024 11:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/07/2024 05:13
Certidão de Publicação Expedida
-
12/07/2024 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2024 14:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/07/2024 16:50
Conclusos para decisão
-
10/07/2024 16:50
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2024 10:27
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 10:26
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/07/2024 10:24
Protocolo Juntado
-
10/07/2024 10:24
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2024 10:24
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2024 10:23
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2024 10:23
Processo Entranhado
-
10/07/2024 10:22
Incidente Processual Instaurado
-
04/07/2024 03:43
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2024 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2024 09:35
Expedição de Ofício.
-
03/07/2024 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2024 16:28
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2024 16:23
Expedição de Alvará.
-
02/07/2024 16:02
Determinada a Liberdade Provisória com Imposição de Medidas Cautelares
-
02/07/2024 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2024 11:43
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2024 10:30
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2024 10:30
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2024 10:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Pesquisa/Certidão) para destino
-
02/07/2024 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
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