TJSP - 1001321-29.2025.8.26.0244
1ª instância - 02 Cumulativa de Iguape
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 13:05
Juntada de Petição de contestação
-
03/09/2025 21:17
Não confirmada a citação eletrônica
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28/08/2025 14:12
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 11:44
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001321-29.2025.8.26.0244 - Procedimento Comum Cível - Salário-Maternidade (Art. 71/73) - Aline Freitas de Carvalho Barbosa -
Vistos.
Trata-se de ação de salário maternidade com tutela de urgência proposta por Aline Freitas de Carvalho Barbosa, em face de INSS, ambos devidamente cadastrados e qualificados nos autos, alegando, em síntese, que requereu o a concessão de salário maternidade junto à autarquia ré mas que teve seu pedido negado, em maio deste ano, por não ter cumprido a carência mínima exigida.
A autora suscita que é segurada especial, pois é trabalhadora rural.
Requer a concessão do benefício da justiça gratuita.
Pugna pelo deferimento de tutela de urgência consistente na antecipação do salário maternidade.
Foi determinada a emenda à inicial para apresentação dos documentos necessários para a apreciação do pedido de gratuidade, fls. 31.
Documentos juntados às fls. 36/39. É o breve relato.
Fundamento e decido.
De início, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora.
Anote-se.
Como cediço, à luz do disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será antecipada nos casos em que ficar evidenciada a verossimilhança das alegações, a probabilidade de direito, a ausência de perigo de irreversibilidade e a demonstração do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, verifica-se que, apesar da natureza alimentar do pedido e, consequentemente, de seu caráter de urgência, não estão preenchidos os elementos necessários para sua antecipação.
Pois bem.
Apesar da autora alega que o pedido feito ao requerido foi indeferido pela ausência de carência e, corretamente, afirma que tal exigência foi declarada inconstitucional pelo TRF3, nota-se que, no entanto, conforme fls. 10, 11, não foi essa a motivação da recusa.
A autarquia suscitou que a autora não possuía este direito pelo fato de não ser "filiada ao Regime Geral de Previdência Social".
Em sede de cognição sumária, própria da fase processual, constata-se que, apesar de apresentar prova de ser trabalhadora rural, a autora não apresentou fôrmas ára comprovar que é segurada pelo INSS.
Insta salientar, ainda, que "a simples demora na solução da demanda não pode, de modo genérico, ser considerada como caracterização da existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, salvo as situações excepcionalíssimas (Primeira Turma - REsp. 113.368-PR - rel.
Min.
José Delgado - j. 07.04.97 - deram provimento, v.u. - DJU 19.05.97 - p. 20.593) e que o indeferimento nesta fase processual não prejudica a reapreciação do pedido com a abertura ao contraditório e ampla defesa.
Portanto, pelos fatos e fundamentos expostos, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Cite-se e intime-se, ficando o réu advertido do prazo de 30 (trinta) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Novo Código de Processo Civil.
Citação automática, pelo portal eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto nº 527/2019.
Decorrido o prazo para a resposta, intime-se a parte autora, independentemente de nova conclusão, para que, no prazo de 15 dias úteis, diga: I havendo revelia, se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, manifestar-se em réplica; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção, além da réplica.
Após cumprido o parágrafo anterior, independentemente de nova conclusão, as partes deverão ser intimadas para que especifiquem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando a sua pertinência, bem como qual o ponto controvertido que pretendem esclarecer com a sua produção, sob pena de indeferimento, ou digam sobre eventual julgamento antecipado da lide, no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão.
Intime-se. - ADV: MÁRCIO LISBOA MARTINS (OAB 224010/SP) -
27/08/2025 10:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 09:24
Expedição de Mandado.
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27/08/2025 09:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/08/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 17:03
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 17:03
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/08/2025 16:10
Conclusos para decisão
-
12/08/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 09:43
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2025 20:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 19:40
Determinada a emenda à inicial
-
08/07/2025 11:49
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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