TJSP - 0003031-04.2025.8.26.0438
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Penapolis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 05:46
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0003031-04.2025.8.26.0438 (processo principal 1008767-25.2021.8.26.0438) - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - Francini Barrionuevo Vieira Martignago - Nubank Pagamentos S/A e outro -
Vistos.
Consigne-se que normas gerais do Código de Processo Civil somente terão aplicação subsidiária nos pontos em que não se mostrarem incompatíveis com o que dispõe a Lei n° 9.099/95.
Já no artigo 53, §1º, da Lei 9099/95 está expresso que somente após a efetivação da penhora é que será concedida oportunidade ao executado para oferecer embargos à execução na audiência de conciliação a ser designada, ou seja, a garantia do juízo é condição para apresentação dos embargos (que serão apreciados acaso não haja acordo), não se aplicando ao caso o artigo 914 do CPC, pois a Lei nº 9099/95 é especial em relação àquele diploma legal.
Ademais, assim prevê o enunciado nº 117 do FONAJE: É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro Vitória/ES).
Portanto, não conheço dos embargos à execução.
De outro lado, o credor tem o direito de exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum.
Se o pagamento foi parcial, todos os devedores continuam obrigados solidariamente pelo restante da dívida que é comum.
Além disso, o artigo 283 do Código Civil faculta ao pagador o direito de regresso contra os coobrigados, ou seja, aquele que pagar a dívida integralmente pode cobrar dos demais a sua quota-parte.
Isto posto, não havendo pagamento no prazo concedido, prossiga-se com penhora.
Intime-se. - ADV: RODOLFO VALADÃO AMBRÓSIO (OAB 184842/SP), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB 117417/SP), MARCIO JOSE DOS REIS PINTO (OAB 153052/SP) -
01/09/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 13:53
Não Recebidos os Embargos à Execução
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29/08/2025 16:35
Conclusos para decisão
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29/08/2025 16:19
Conclusos para despacho
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20/08/2025 14:28
Conclusos para despacho
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19/08/2025 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 05:30
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/08/2025 13:16
Ato ordinatório
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07/08/2025 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 02:27
Certidão de Publicação Expedida
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06/08/2025 16:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/08/2025 14:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/08/2025 16:56
Conclusos para decisão
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05/08/2025 16:54
Juntada de Outros documentos
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03/07/2025 14:17
Conclusos para despacho
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03/07/2025 05:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2025 18:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/06/2025 09:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/06/2025 11:47
Certidão de Publicação Expedida
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06/06/2025 08:19
Juntada de Certidão
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06/06/2025 08:19
Juntada de Certidão
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05/06/2025 16:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/06/2025 13:58
Expedição de Carta.
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05/06/2025 13:58
Expedição de Carta.
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05/06/2025 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 14:12
Conclusos para despacho
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04/06/2025 13:52
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2021
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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