TJSP - 1063018-06.2022.8.26.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Rosangela Maria Telles
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 09:59
Prazo
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04/09/2025 09:41
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1063018-06.2022.8.26.0002 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Lava Rápido Ri e Si Ltda ME - Apelada: Companhia Brasileira de Distribuição - Magistrado(a) Rosangela Telles - Negaram provimento ao recurso, com determinação.
V.
U. - APELAÇÃO.
LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO.
SENTENÇA QUE JULGOU CONJUNTAMENTE A AÇÃO DE DESPEJO E DUAS AÇÕES DE EMBARGOS À EXECUÇÃO (DO LOCATÁRIO E DO FIADOR).
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DESPEJO E ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DO DEVEDOR LOCATÁRIO.
INCONFORMISMO DO RÉU (LOCATÁRIO).
LITISPENDÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.
AÇÃO DE DESPEJO QUE VISA À RESCISÃO DO CONTRATO E À RETOMADA DO IMÓVEL, SEM CUMULAÇÃO COM PEDIDO DE COBRANÇA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL QUE OBJETIVA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO LOCATÍCIO.
PEDIDOS DISTINTOS QUE AFASTAM A TRÍPLICE IDENTIDADE.
PRELIMINAR REJEITADA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO.
INADIMPLEMENTO INCONTROVERSO.
DEPÓSITOS JUDICIAIS REALIZADOS EM AÇÃO RENOVATÓRIA QUE SE REVELARAM INSUFICIENTES PARA QUITAR A TOTALIDADE DO DÉBITO.
LOCATÁRIO QUE, INSTADO A COMPROVAR O PAGAMENTO, NÃO APRESENTOU PLANILHA DE CÁLCULO APTA A DEMONSTRAR O ADIMPLEMENTO INTEGRAL.
INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL, DIANTE DA CONTUMÁCIA E DO VOLUME DA DÍVIDA.
MORA NÃO PURGADA.
RESCISÃO CONTRATUAL E DECRETO DE DESPEJO MANTIDOS.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
QUESTÃO DEVIDAMENTE ANALISADA NA R.
SENTENÇA, QUE ACOLHEU PARCIALMENTE OS EMBARGOS DO LOCATÁRIO PARA DETERMINAR A ADEQUAÇÃO DO VALOR DO ALUGUEL ÀQUELE FIXADO EM AÇÃO RENOVATÓRIA.
RECONHECIMENTO DO EXCESSO QUE, CONTUDO, NÃO ELIDE A MORA, UMA VEZ QUE REMANESCE SALDO DEVEDOR EXPRESSIVO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO NESTE PONTO.
SUCUMBÊNCIA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
TENDO EM VISTA O ACOLHIMENTO, AINDA QUE PARCIAL, DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, DE RIGOR O RECONHECIMENTO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DETERMINADA EX OFFICIO PARA ADEQUAÇÃO AO DESFECHO DA DEMANDA E AO JULGAMENTO DO RECURSO CONEXO (INTERPOSTO PELO FIADOR).
RECURSO DESPROVIDO, COM DETERMINAÇÃO.
ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF.
Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Leonardo Luiz de Campos Machado Filho (OAB: 345815/SP) - Igor Goes Lobato (OAB: 307482/SP) - 5º andar -
02/09/2025 17:28
Acórdão registrado
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02/09/2025 15:57
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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02/09/2025 15:44
Julgado virtualmente
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01/09/2025 20:16
Julgamento Virtual Iniciado
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08/08/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 00:00
Publicado em
-
14/07/2025 00:00
Publicado em
-
11/07/2025 00:00
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 10:08
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 09:31
Redistribuído por competência exclusiva em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
08/07/2025 09:31
Redistribuído por prevenção em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
27/06/2025 17:07
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
-
27/06/2025 17:07
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 00:00
Publicado em
-
28/05/2025 13:48
Prazo
-
28/05/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 15:42
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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26/05/2025 15:31
Decisão Monocrática registrada
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26/05/2025 15:06
Decisão Monocrática - Não-Conhecimento
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09/05/2025 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 18:57
Retirado do Julgamento Virtual
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30/04/2025 18:44
Julgamento Virtual Iniciado
-
07/02/2025 00:00
Publicado em
-
06/02/2025 00:00
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 09:59
Conclusos para decisão
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04/02/2025 09:20
Redistribuído por competência exclusiva em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
04/02/2025 09:20
Redistribuído por prevenção em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
30/01/2025 00:00
Publicado em
-
29/01/2025 13:40
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
-
29/01/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 08:56
Prazo
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29/01/2025 08:52
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 11:45
Decisão Monocrática registrada
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27/01/2025 22:33
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
27/01/2025 22:33
Decisão Monocrática - Não-Conhecimento
-
24/01/2025 00:00
Publicado em
-
23/01/2025 00:00
Publicado em
-
23/01/2025 00:00
Conclusos para decisão
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21/01/2025 16:36
Conclusos para decisão
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21/01/2025 15:45
Distribuído por sorteio
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17/01/2025 16:23
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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17/01/2025 14:27
Processo Cadastrado
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16/01/2025 14:33
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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