TJSP - 1511006-86.2025.8.26.0378
1ª instância - Vara Regional das Garantias - Sorocaba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:50
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2025 16:50
Juntada de Outros documentos
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09/09/2025 13:23
Expedição de Ofício.
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09/09/2025 08:54
Juntada de Outros documentos
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09/09/2025 08:54
Juntada de Outros documentos
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08/09/2025 18:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/09/2025 09:57
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 09:57
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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06/09/2025 18:34
Expedição de Certidão.
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06/09/2025 18:32
Juntada de Mandado
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06/09/2025 18:32
Juntada de Outros documentos
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05/09/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1511006-86.2025.8.26.0378 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - DAVID WILSON CAMARGO DA SILVA - Em seguida, pelo MM.
Juiz de Direito foi dito que: Aos 03 de setembro de 2025, na Delegacia Seccional de Itapetininga, presente o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Delegado(a) de Polícia signatário(a), e após a audiência de apresentação e garantias, conforme preceituam o artigo 304 do Código de Processo Penal e o artigo 7.5 do CADH (Decreto 678/92), examino as versões e demais elementos coligidos nos autos, e exaro a presente decisão com base no artigo 140, parágrafo 3º, da Constituição do Estado de São Paulo e artigo 2º, parágrafo 6º, da Lei Federal nº 12.830/2013.
Cuida-se de fatos que versam sobre o delito de tráfico de drogas, capitulado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, notadamente na modalidade guardar, que se configura como uma conduta típica permanente.
DOS FATOS Inicialmente, cumpre relatar que uma equipe de Policiais Militares (ROCAM), durante patrulhamento em um local conhecido por atividades de traficância, deparou-se com o indiciado DAVID WILSON CAMARGO DA SILVA, indivíduo já conhecido nos meios policiais.
Ao perceber a aproximação da viatura, David aparentou engolir um objeto.
Após a abordagem, foi constatado que o objeto consistia em três pequenas pedras de substância entorpecente, presumivelmente crack, que ele tentou esconder na boca de forma inexitosa.
Questionado sobre a posse de documentos, David informou que estariam em sua residência.
Embora inicialmente tenha negado a existência de ilícitos em seu imóvel, ele anuiu à entrada dos agentes em sua residência, fato ratificado durante seu interrogatório formal.
No interior do imóvel, na Rua João Leme Júnior, nº 7, Vila Rio Branco, foram descobertas diversas substâncias espúrias, já embaladas e destinadas ao comércio ilícito.
No quarto dos fundos, onde foi localizado o documento pessoal de David, foi encontrada uma mochila contendo 2.484 pinos de cocaína, duas facas com vestígios de entorpecentes, um rolo de papel filme, um rolo de papel alumínio e uma balança de precisão.
Além disso, foram apreendidas três porções de maconha e 71 pinos de substância conhecida como K2.
No momento da busca, havia outras pessoas no imóvel: Jamillly Campos dos Santos, Kawan Daniel Fernandes de Araujo Moraes e Stefany Julia de Souza Messias.
David alegou que Jamillly era sua "ficante" e que o casal Kawan e Stefany eram amigos dela que estavam pernoitando, e que nenhum deles tinha envolvimento com as drogas, atribuindo o conhecimento apenas à edícula que teria alugado a um rapaz desconhecido há menos de duas semanas.
As demais pessoas também negaram conhecimento das drogas e envolvimento com o tráfico.
DA LEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE É fundamental ressaltar que, embora a Constituição Federal preveja a casa como asilo inviolável, esta regra não é absoluta.
O próprio artigo 5º, inciso XI, da Carta Magna, afasta tal proteção em caso de flagrante delito.
Neste caso, a entrada dos agentes no imóvel foi essencial para a apreensão dos variados entorpecentes que estavam armazenados no seu interior.
O delito de tráfico de drogas, em sua modalidade guardar, é um tipo penal permanente, cuja consumação se protrai no espaço-tempo.
Portanto, a situação se enquadra perfeitamente na hipótese legal de flagrante delito, conforme o artigo 302, inciso I, e artigo 303, ambos do Código de Processo Penal.
Desta forma, o ingresso no imóvel, diante da situação de flagrância, não possui o condão de afastar ou contaminar a lavratura do presente caderno persecutório.
DA AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA A materialidade delitiva restou cabalmente demonstrada, principalmente pelo laudo toxicológico provisório, que confirmou a presença de cocaína (crack e em pinos) e Tetra-hidrocanabinol (THC) (maconha), e pelas demais oitivas coligidas.
A quantidade de substâncias apreendidas - 3.9 gramas de crack, 360 gramas de maconha, 2.500 gramas de cocaína (em 2.484 pinos) e 46.4 gramas de K2 (em 71 pinos) -, a forma de armazenamento (pinos, embalagens plásticas, rolo de plástico filme, papel alumínio), a presença de balança de precisão e as condições pessoais e sociais do indiciado, que já possui histórico criminal por tráfico, afastam o intuito de posse para mero consumo pessoal e denotam o claro propósito de mercancia varejista.
As oitivas prestadas pelos agentes públicos são coesas, coerentes e consonantes com os demais elementos apurados.
A versão do indiciado, que se mostrou imprecisa e distante do que foi apurado até o momento, não encontra respaldo nos fatos.
No que tange aos demais conduzidos (Jamilly Campos dos Santos, Kawan Daniel Fernandes de Araujo Moraes e Stefany Julia de Souza Messias), neste momento processual e em uma análise perfunctória, não restaram indícios suficientes de autoria voltados ao narcotráfico contra eles.
Assim, nesta etapa, figuram como meros investigados, sem prejuízo de posterior alteração de status caso surjam novos elementos em sentido adverso.
DO INDICIAMENTO E DA PRISÃO PREVENTIVA À luz do exposto, determino o formal indiciamento de DAVID WILSON CAMARGO DA SILVA como incurso no delito de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, expedindo-se a competente nota de culpa.
Considerando a gravidade concreta do delito, a quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, bem como os petrechos de traficância (balança de precisão, facas com resquícios de drogas, material para embalagem), entendo que a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva é medida imperativa.
A prisão preventiva, embora medida excepcional, mostra-se justificada no presente caso para garantir a ordem pública e a consequente paz social.
A prática reiterada de delitos dessa natureza, como indicam os antecedentes criminais do indiciado, atormenta a sociedade e a manutenção de sua segregação é essencial para evitar eventual reincidência.
Os pressupostos (indícios de autoria e prova da materialidade delitiva) e os fundamentos (garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal) para o encarceramento preventivo estão plenamente presentes.
Outras medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, seriam inócuas para resguardar a ordem pública e conter a atividade delitiva, dada a reiteração e a gravidade dos fatos.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 310, inciso II, artigos 312 e 313, inciso II, todos do Código de Processo Penal, DECIDO por: 1.
HOMOLOGAR a prisão em flagrante delito de DAVID WILSON CAMARGO DA SILVA. 2.
DECRETAR A PRISÃO PREVENTIVA de DAVID WILSON CAMARGO DA SILVA, em razão da presença dos requisitos legais, notadamente para garantia da ordem pública.
Quanto à droga apreendida, uma vez que o laudo de constatação encontra-se juntado a fls.48/53, determino a destruição da droga apreendida, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo e contraprova.
Dê-se ciência, ainda, às Varas onde o custodiado responde a outros processos, encaminhando-se cópia desta decisão.
Comunique-se e cumpra-se, servindo a presente como ofício.
Saem os presentes intimados. - ADV: FERNANDA ROCCO TEIXEIRA (OAB 431208/SP) -
04/09/2025 16:01
Mudança de Magistrado
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04/09/2025 14:00
Expedição de Mandado.
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04/09/2025 13:59
Juntada de Outros documentos
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04/09/2025 12:36
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 11:52
Convertida a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
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04/09/2025 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2025 09:16
Juntada de Certidão
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04/09/2025 09:16
Juntada de Certidão
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04/09/2025 09:16
Juntada de Outros documentos
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04/09/2025 09:16
Juntada de Certidão
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04/09/2025 09:16
Juntada de Certidão
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04/09/2025 09:16
Juntada de Outros documentos
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04/09/2025 09:16
Juntada de Certidão
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04/09/2025 09:16
Juntada de Outros documentos
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04/09/2025 09:16
Juntada de Certidão
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04/09/2025 09:16
Juntada de Outros documentos
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04/09/2025 05:45
Mudança de Magistrado
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03/09/2025 19:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
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