TJSP - 4002154-78.2025.8.26.0152
1ª instância - Juizo Titular I - 3ª Vara Civel da Comarca de Cotia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:35
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4002154-78.2025.8.26.0152/SP AUTOR: JOSE DOMINGOS DA CONCEICAO SANTOSADVOGADO(A): LARISSA NOVAIS SANTOS (OAB SP448329) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
O pedido de tutela de urgência deve ser deferido.
Sabe-se que a tutela de urgência deve ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em outras palavras, cabível a concessão da liminar quando evidenciado, pelos elementos dos autos, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
No caso dos autos, presente o fumus boni iuris.
Ao menos nessa fase inicial, os documentos carreados aos autos dão conta da patologia que acomete a parte autora, bem como dos tratamentos prescritos pela equipe médico que a assiste.
Também, da negativa de cobertura dos tratamentos por meio da rede credenciada.
Sabe-se que, no caso, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 100 do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, a qual estabelece: “O contrato de plano/seguro saúde submete-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor e da Lei n. 9.656/98 ainda que a avença tenha sido celebrada antes da vigência desses diplomas legais.” Nesse sentido, dispõe o art. 47 do Código de Defesa do Consumidor que as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor e o art. 51, inciso IV, daquele código, que são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.
Portanto, a limitação ao tratamento imposta pela seguradora não prevalece, pois as terapias descritas se encontram devidamente justificadas e guardam pertinência e necessidade com o tratamento do paciente, visando minimizar os efeitos de sua patologia e garantir-lhe melhor qualidade de vida.
Dessa feita, a conduta da ré, em não disponibilizar unidade com vaga para o tratamento na forma prescrita no hospital em que o autor já realiza o acompanhamento da patologia, local próximo de sua residência, contraria o quanto disposto no art. 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, pois o coloca em exagerada desvantagem, retirando-lhe a chance de realizar tratamento imprescindível para a manutenção de sua qualidade de vida.
Portanto, ao que tudo indica, a requerida não pode negar os tratamentos prescritos pelo médico para as doenças cobertas pelo contrato, tal como sugere a Súmula 102 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que estabelece: “Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS".
O periculum in mora também se encontra demonstrado porquanto a ausência de realização dos tratamentos indicados certamente impedirá a plena evolução e desenvolvimento da parte autora, bem como a deixará sujeita ao agravamento do quadro.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela antecipada pretendida, apenas para determinar que a ré, no prazo de 48 horas, custeie integralmente todas as sessões de hemodiálise crônica do requerente, no hospital em que já realiza os tratamentos, Hospital e Maternidade São Francisco, CNPJ nº 65.***.***/0001-78, sob pena de multa diária em caso de descumprimento fixada em R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada por ora a 30 (trinta) dias.
Anoto que, para comprovar o cumprimento da tutela concedida, deverá o plano requerido indicar de forma específica a qualificação e endereço da clínica/unidade hospitalar responsável pela realização das terapias, bem como ofertar o dia, horário e nome dos profissionais capacitados para atendimento do autor.
A fim de agilizar o cumprimento da decisão, cópia desta valerá como ofício que deverá ser encaminhado pela própria parte autora à requerida, fixando-se o prazo de 10 (dez) dias para a comprovação do recebimento, mediante protocolo datado e assinado por um de seus prepostos.
No mais, nos termos do Comunicado Conjunto 951/2023, providencie a parte autora/exequente o recolhimento/complementação das custas iniciais (observando-se o recolhimento mínimo de 5 UFESPs), bem como, se o caso, daquelas necessárias para a realização da citação/intimação, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
As orientações para o recolhimento das custas processuais está disponível no link: Custas iniciais E-proc Caso haja a necessidade de restituição de recolhimento indevido, por meio da guia DARE, deverá proceder nos termos do Comunicado CG 1158/2021.
Int. -
03/09/2025 18:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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03/09/2025 18:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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03/09/2025 17:50
Juntada - Registro de pagamento - Guia 70541, Subguia 70027 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 217,85
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03/09/2025 17:48
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 9 - Link para pagamento - 03/09/2025 17:48:28)
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03/09/2025 17:48
Juntada - Guia Gerada - JOSE DOMINGOS DA CONCEICAO SANTOS - Guia 70553 - R$ 217,85
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03/09/2025 17:45
Link para pagamento - Guia: 70541, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=70027&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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03/09/2025 17:45
Juntada - Guia Gerada - JOSE DOMINGOS DA CONCEICAO SANTOS - Guia 70541 - R$ 217,85
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03/09/2025 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 11:34
Determinada a emenda à inicial
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02/09/2025 16:38
Conclusos para decisão
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02/09/2025 16:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/09/2025 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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