TJSP - 0000626-25.2025.8.26.0137
1ª instância - Vara Unica de Cerquilho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000626-25.2025.8.26.0137 (processo principal 1002301-74.2023.8.26.0137) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Julio Afonso Giugliano - Greicielli Antunes da Silva -
Vistos.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 19/23) em que a executada alega excesso de execução no valor de honorários sucumbenciais cobrados pela parte exequente.
A impugnante argumenta que o exequente utilizou o índice IGP-M para correção monetária, em vez da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo (INPC), e aplicou juros de mora e juros compensatórios sobre a verba honorária antes do trânsito em julgado da sentença.
A petição inicial do cumprimento de sentença, por sua vez, indicou o valor devido como R$ 8.619,15, enquanto a planilha anexada pelo exequente apresentava um valor de honorários de R$ 5.988,84.
A impugnante apresenta um cálculo que entende ser o correto, no valor de R$ 4.478,75.
Em sua manifestação (fls. 27/29), o exequente concordou com o excesso de execução e com o cálculo apresentado pela impugnante, reconhecendo que a diferença de R$ 1.510,09 é resultado da aplicação incorreta do índice IGP-M.
Ele esclareceu que o valor de R$ 8.619,15, mencionado na petição inicial, foi um erro de digitação.
O exequente requereu o levantamento do valor de R$ 4.478,75, que já foi depositado.
A impugnante GREICIELLI ANTUNES DA SILVA apresentou comprovante de depósito judicial no valor de R$ 4.478,75.
Diante da concordância do exequente com a impugnação, acolho a presente manifestação.
ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada para reconhecer o excesso de execução.
HOMOLOGO o cálculo apresentado pela impugnante (fl. 24), fixando o valor devido a título de honorários sucumbenciais em R$ 4.478,75.
AUTORIZO o levantamento do valor de R$ 4.478,75 já depositado em favor do exequente, intimando-o para juntada do respectivo formulário MLE, no prazo de 15 (quinze) dias, com a liberação do valor, o processo tornará conclusos para extinção.
Considerando a concordância do exequente com a impugnação e o reconhecimento do erro de cálculo, deixo de arbitrar honorários de sucumbência em favor do patrono da executada, tendo em vista o princípio da causalidade, pelo qual se atribui a sucumbência a quem deu causa à instauração do incidente.
O exequente agiu de boa-fé ao reconhecer o erro e concordar com o valor correto.
Intime-se. - ADV: JULIO AFONSO GIUGLIANO (OAB 106832/SP), ADRIANA GARDENAL BERGER (OAB 367385/SP) -
08/09/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 09:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2025 10:09
Conclusos para decisão
-
21/07/2025 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 17:08
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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23/06/2025 04:37
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 14:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/06/2025 11:35
Conclusos para decisão
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18/06/2025 09:41
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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