TJSP - 4012689-31.2025.8.26.0002
1ª instância - 05 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 16:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
08/09/2025 16:12
Determinada a citação
-
05/09/2025 02:35
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
04/09/2025 16:19
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RITA DE CASSIA CARDOSO DOS SANTOS. Justiça gratuita: Deferida.
-
04/09/2025 12:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
04/09/2025 12:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
04/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4012689-31.2025.8.26.0002/SP AUTOR: RITA DE CASSIA CARDOSO DOS SANTOSADVOGADO(A): DANILO CARUSO DO NASCIMENTO (OAB SP493935) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1- DA JUSTIÇA GRATUITA.
Diante dos documentos acostados aos autos e presentes as circunstâncias a justificar a concessão do privilégio, restando intacta a presunção “iuris tantum” a seu favor, no sentido de sua impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, DEFIRO os benefícios da Assistência Judiciária à parte autora. Anote-se. 2- DA PETIÇÃO INICIAL.
Pretende a parte autora a declaração de inexigibilidade de valores referentes ao consumo decorrente do contrato de prestação de serviço de energia elétrica.
Sustenta a parte requerente que desconhece os débitos que deram causa aos apontamentos aqui questionados.
Diante da alegação de desconhecimento da relação jurídica que deu causa aos apontamentos indicados como indevidos, deverá a parte autora, em 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial, declinar o local em que residia no período cujo débito é impugnado, com a devida comprovação documental.
Int. -
03/09/2025 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/09/2025 10:37
Decisão interlocutória
-
28/08/2025 08:00
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 19:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RITA DE CASSIA CARDOSO DOS SANTOS. Justiça gratuita: Requerida.
-
27/08/2025 19:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005810-11.2024.8.26.0520
Justica Publica
Anderson Antonio Fachim da Costa
Advogado: Andre Luiz Marcondes de Araujo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/11/2024 15:27
Processo nº 1022948-84.2022.8.26.0506
Cooperativa de Economia e Credito Mutuo ...
Marcela da Silva Godoy ME
Advogado: Hudson Jose Ribeiro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/06/2022 16:49
Processo nº 0004192-30.2019.8.26.0577
Banco do Brasil S/A
Sedisa Comercio de Produtos Siderurgicos...
Advogado: Adonis Antunes Guimaraes Andrade
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/09/2018 15:38
Processo nº 0007772-34.2025.8.26.0003
Vanda Alves Martins
Itau Unibanco SA
Advogado: Ana Claudia Ferreira Queiroz
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/02/2024 14:49
Processo nº 1501396-52.2024.8.26.0177
Prefeitura Municipal de Embu-Guacu
Igreja E.p.o.brasil Pcristo
Advogado: Rafael Macedo de Araujo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/02/2024 19:30