TJSP - 0010806-74.2021.8.26.0482
1ª instância - 02 Civel de Presidente Prudente
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0010806-74.2021.8.26.0482 (processo principal 1004235-80.2015.8.26.0482) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Daniel Rubens Morini - - Cibele Serigatto Savi - Pamplona Loteamento Ltda – Me - - Assuã - Construções, Engenharia e Comércio Ltda - - H.
Aidar Pavimentação e Obras Ltda. - Itaú Unibanco S.A. -
Vistos.
Fls. 992/997 - Trata-se de Embargos de Declaração opostos porPamplona Loteamento Ltda em face da decisão proferida às fls. 984/987, que determinou a extinção do feito em relação às coexecutadas ASSUÃ CONSTRUÇÕES ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA e H.
AIDAR PAVIMENTAÇÃO E OBRAS LTDA.
Alega a embargante, em suma, a existência de omissãona decisão judicial, ao não considerar informação constante nos autos, onde se destaca, às fls. 878, que o plano de recuperação judicial da coexecutada HAidar contempla os credores do empreendimento embargante.
Argumenta que, com a homologação do plano, operou-se anovação das dívidas, inclusive com eficácia extensiva aos devedores solidários.
Assim, pugna pelo acolhimento dos embargos extinguindo-se o feito pela perda superveniente do interesse de agir.
Juntou documentos de fls. 998/1045.
Fls. 1046/1048 - Trata-se também de Embargos de Declaração opostos porDaniel Rubens Morini e outra, em face da mesma decisão de fls. 984/987.
Alegam os embargantes existência de omissãona decisão judicial, por não ter apreciado ositens 3 a 7 da petição de fls. 860/865, nos quais sustentam que, ainda que se admitisse a inclusão da Pamplona no plano de recuperação, a novação não atingiria oscoobrigados nem os devedores solidários, razão pela qual o feito não deve ser extinto em relação à Pamplona.
Apontam, ainda, omissão específicaquanto ao item 8 da mesma petição, referente ao cumprimento da decisão de fls. 780, item 2, que determinou apenhora dos lotes de matrícula nº 13.215 e 13.223, razão pela qual requerem o prosseguimento do feito em relação à executada Pamplona, com a lavratura do termo de penhora e a averbação junto ao sistema ARISP. É o relatório.
Fundamento e decido.
Analisando os autos de forma acurada, observo que os embargos de declaração devem ser conhecidos, pois apresentados dentro do prazo legal, mas não merecem provimento.
Com efeito, os embargos declaratórios têm como objetivo, segundo o próprio texto do artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, o esclarecimento de decisão judicial, sanando-lhe eventual obscuridade ou contradição, ou a integração da decisão judicial, quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o Juiz ou o Tribunal, ou ainda para correção de erro material.
Assim, é função única dessa espécie de recurso a revelação do verdadeiro sentido da decisão, bem como recompor a decisão aos limites traçados pelo pedido da parte.
Isso porque a parte tem direito à entrega da prestação jurisdicional de forma clara, precisa e completa.
Nesse diapasão, cumpre ao órgão julgador apreciar os embargos de declaração com espírito aberto, entendendo-os como meio indispensável à segurança dos provimentos judiciais (RTJ 138/249, 65/170).
Assim sendo, não existem razões para que não seja embargável uma decisão judicial que contenha um dos vícios apontados no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil.
No entanto, no presente caso, os embargos de declaração ora interpostos buscam, nesta sede recursal, reavivar ou rediscutir questões que já foram devidamente analisadas e resolvidas na r. sentença recorrida, não padecendo, assim, de qualquer vício a ensejar o provimento do tal recurso.
A propósito, a recuperação judicial em relação a um dos devedores não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra os demais devedores solidários.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Recurso interposto contra decisão interlocutória que suspendeu a execução em face do Grupo Rossi e determinou o prosseguimento em relação à agravante.
Não acolhimento.
A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória.
Inteligência do §1º, do art. 49, da Lei 11.101/2005 e Súmula 581 e Tema 885 do STJ.
Precedentes.
Decisão mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2252920-93.2024.8.26.0000; Relator (a):MARIO CHIUVITE JUNIOR; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jacareí -1ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 10/12/2024; Data de Registro: 10/12/2024) Assim, verifico que o que pretendeu a parte embargante ao opor os presentes embargos declaratórios foi exatamente reexaminar o julgado, dando-lhe revestimento de caráter meramente infringente, o que é defeso nesta sede recursal.
Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
OBSCURIDADE.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DOS EMBARGOS.
CARÁTER NITIDAMENTE INFRINGENTE.
PREQUESTIONAMENTO.
DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO PORMENORIZADA DE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS PELOS EMBARGANTES.
EMBARGOS REJEITADOS.(TJSP; Embargos de Declaração Cível 1004317-48.2017.8.26.0642; Relator (a):Vito Guglielmi; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ubatuba -3ª Vara; Data do Julgamento: 09/02/2022; Data de Registro: 09/02/2022) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Inexistência de quaisquer vícios no decidido - Julgado que abordou as questões relevantes postas nos autos - Recurso que, na verdade, pretende a modificação do decidido, com nítido caráter infringente - Prequestionamento - Necessidade de ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material que, no caso, não se afiguram presentes.
Recurso rejeitado. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1043127-81.2018.8.26.0602; Relator (a):Carlos Eduardo Pachi; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Sorocaba -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/02/2022; Data de Registro: 09/02/2022) Diante do exposto, não existindo os apontados vícios, conheço dos presentes embargos de declaração, mas nego-lhes provimento.
No mais, prossiga-se a demanda em relação à executada Pamplona Loteamento Ltda - Me.
Cumpra a z.
Serventia o determinado na decisão de fls. 780 e 872 (item 2), lavrando-se o termo de penhora e averbando junto ao sistema ARISP.
Intime-se. - ADV: CLEUSA MARIA BÜTTOW DA SILVA (OAB 91275/SP), JULIO CESAR MISSE ABE (OAB 69120/SP), LUIZ BOSCO JUNIOR (OAB 95451/SP), LUIZ BOSCO JUNIOR (OAB 95451/SP), LUIZ CARLOS BONAFIM NEGRI (OAB 266436/SP), JULIO CESAR MISSE ABE (OAB 69120/SP), ANDRÉ LUIZ BIEN DE ABREU (OAB 184586/SP), ANDRÉ LUIZ BIEN DE ABREU (OAB 184586/SP), ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO (OAB 160824/SP), LUIZ CARLOS BONAFIM NEGRI (OAB 266436/SP) -
03/09/2024 09:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/06/2024 13:43
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
20/06/2024 15:59
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
20/06/2024 15:59
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
20/06/2024 00:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
11/06/2024 16:53
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 03:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/06/2024 00:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/06/2024 17:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/05/2024 16:31
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
29/04/2024 08:25
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
11/04/2024 14:27
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
11/04/2024 13:46
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
11/04/2024 13:45
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
09/04/2024 17:37
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
21/03/2024 19:46
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
12/03/2024 11:51
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 01:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/03/2024 00:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/02/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 15:03
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
26/02/2024 18:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
18/02/2024 11:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
18/01/2024 12:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
15/01/2024 09:06
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
09/01/2024 02:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/01/2024 12:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/12/2023 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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27/12/2023 14:59
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
01/11/2023 05:44
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
18/10/2023 02:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/10/2023 00:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/10/2023 17:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/10/2023 14:17
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
29/09/2023 17:33
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
25/09/2023 10:38
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
19/09/2023 03:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/09/2023 12:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/09/2023 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 14:26
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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11/08/2023 18:17
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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28/06/2023 02:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/06/2023 05:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/06/2023 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 09:03
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
20/06/2023 14:43
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
20/06/2023 14:42
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
15/05/2023 02:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/05/2023 13:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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12/05/2023 13:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/04/2023 08:10
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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06/03/2023 22:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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15/02/2023 14:34
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
25/01/2023 17:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
14/12/2022 02:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/12/2022 00:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/12/2022 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2022 13:47
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
12/12/2022 13:44
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/11/2022 22:25
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
25/11/2022 15:09
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
25/11/2022 04:36
Ato ordinatório praticado
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23/11/2022 08:56
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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22/11/2022 02:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/11/2022 00:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/11/2022 14:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/11/2022 17:45
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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20/09/2022 07:15
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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29/08/2022 16:44
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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12/08/2022 17:15
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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16/06/2022 02:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/06/2022 10:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/06/2022 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2022 20:34
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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23/05/2022 12:25
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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10/05/2022 14:37
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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05/05/2022 20:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/05/2022 12:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/05/2022 11:35
INCONSISTENTE
-
27/04/2022 09:23
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
14/04/2022 08:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
07/03/2022 16:53
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
24/02/2022 22:00
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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24/02/2022 03:34
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
04/02/2022 02:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/02/2022 10:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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03/02/2022 09:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/02/2022 15:41
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
28/01/2022 21:01
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
09/12/2021 11:22
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
08/12/2021 11:57
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
08/12/2021 11:56
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
03/12/2021 02:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/12/2021 10:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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02/12/2021 10:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/11/2021 08:50
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
29/11/2021 15:42
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
10/11/2021 08:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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04/11/2021 14:54
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
11/10/2021 02:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/10/2021 10:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/10/2021 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2021 13:14
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
20/09/2021 17:24
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
25/08/2021 07:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2021 00:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2021 17:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2021 17:03
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
20/08/2021 16:12
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
20/08/2021 11:33
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2015
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Interlocutória de 2ª Instância (Digitalizada) • Arquivo
Decisão Interlocutória de 2ª Instância (Digitalizada) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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