TJSP - 1000660-90.2025.8.26.0457
1ª instância - 02 Cumulativa de Pirassununga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000660-90.2025.8.26.0457 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Altair Rocha de Oliveira - Nos termos doart. 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça pode ser concedida à parte que comprovar insuficiência de recursos para arcar com as custas do processo e honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, prevista noart. 99, § 3º, do CPC, é relativa e pode ser afastada diante de elementos que evidenciem capacidade financeira.
No caso em tela, a documentação apresentada revela situação incompatível com a alegada hipossuficiência.
O autor apresentou fatura de cartão de crédito no valor deR$ 4.172,80(fl. 62), comprovante de pagamento de prestação de veículo no valor deR$ 1.098,00, além de movimentação bancária entre os dias 31/07 e 14/08, que totalizaR$ 11.826,17em créditos, conforme extratos juntados.
Ademais, conforme critério objetivo adotado pelaDefensoria Pública do Estado de São Pauloe por este Tribunal, considera-se como parâmetro para aferição da hipossuficiência a renda mensal de atétrês salários mínimos.
Tal critério tem sido reiteradamente aceito pela jurisprudência, inclusive doTJSP, como se vê: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE PROCESSUAL.
INDEFERIMENTO.
I.Caso em Exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de gratuidade processual em cumprimento individual de sentença.
A exequente, policial militar, alega que sua remuneração é destinada ao sustento próprio e familiar, sem condições de arcar com as custas processuais devido a problemas de saúde recentes.
II.Questão em Discussão: 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a exequente se enquadra na condição de necessitada para fins de concessão da gratuidade processual.
III.Razões de Decidir: 3.
Presunção de veracidade da alegação de insuficiência financeira por pessoa natural, conforme § 3º do artigo 99 do CPC, pode ser afastada se o julgador verificar situação não autorizadora do benefício. 4.
Renda líquida dos agravantes, após descontos obrigatórios, não os enquadra como necessitados.
Descontos de dívidas bancárias não são considerados para concessão de justiça gratuita.
IV.Dispositivo e Tese 5.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:1.
A concessão de gratuidade processual exige comprovação de insuficiência financeira, considerando apenas descontos obrigatórios. 2.
Rendimentos líquidos superiores a três salários-mínimos não configuram hipossuficiência.
Legislação Citada: CPC, art. 99, § 3º; CF/1988, art. 5º, LXXIV. (TJSP; Agravo de Instrumento 2278299-02.2025.8.26.0000; Relator (a):Isabel Cogan; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 01/09/2025; Data de Registro: 01/09/2025).
Dessa forma, diante da significativa movimentação bancária, dos gastos elevados com cartão de crédito e financiamento de veículo, e da ausência de comprovação de renda inferior ao limite estabelecido,não restou demonstrada a alegada insuficiência de recursos.
Ante o exposto,INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
Intime-se o autor para, no prazo de15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos doart. 290 do CPC.
Intime-se. - ADV: RAFAEL SANTA CRUZ (OAB 398273/SP), RODOLFO TEIXEIRA DE OLIVEIRA (OAB 398032/SP) -
02/09/2025 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 13:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/08/2025 09:04
Conclusos para despacho
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18/08/2025 20:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 05:36
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 11:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/06/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2025 05:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/06/2025 13:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/06/2025 09:20
Conclusos para despacho
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23/06/2025 23:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 00:37
Certidão de Publicação Expedida
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13/03/2025 05:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/03/2025 12:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/02/2025 16:26
Conclusos para despacho
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28/02/2025 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 00:58
Certidão de Publicação Expedida
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18/02/2025 05:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/02/2025 20:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/02/2025 10:46
Conclusos para despacho
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17/02/2025 01:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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