TJSP - 1052976-87.2025.8.26.0002
1ª instância - 16 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 04:33
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1052976-87.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Edileide Morais de Souza, -
Vistos.
Fls. 50: Considerando que a autora não apresentou os documentos determinados na decisão retro para análise do pedido de justiça gratuita, indefiro o benefício à parte, eis que não foi comprovada a situação de hipossuficiência financeira alegada.
Ainda que assim não fosse, verifico que a autora adquiriu crédito junto à instituição financeira, para aquisição de bem móvel, assumindo parcelas mensais de, aproximadamente, R$1.600,00, fato esse que não se coaduna com a hipossuficiência alegada.
Ademais, a autora reside emTimoteo/MG.
Nesse caso, a alegação de hipossuficiência financeira é incompatível com a renúncia ao foro privilegiado do domicílio do consumidor.
O objetivo do artigo 5º, LXXIII da CF e do artigo 98 do CPC é garantir acesso à justiça, de forma que se o consumidor abre mão do seu foro de eleição, não há que se falar em dificuldade financeira para o acesso à justiça, concluindo-se que possa arcar com as despesas e ônus do processo sem prejuízo de sustento próprio e/ou de sua família.
Nesse sentido, o exercício do direito de ação em foro distante, onera o Estado e a parte contrária em virtude de eventual necessidade de prática de ato fora da Comarca.
Assim, em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, providencie a autora o recolhimento das custas iniciais e atinentes à citação.
Decorrido o prazo ou formulado pedido de sobrestamento do feito para cumprimento, voltem conclusos para extinção.
Int. - ADV: MARCELLO FERREIRA OLIVEIRA (OAB 440871/SP) -
28/08/2025 12:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 11:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/08/2025 07:22
Conclusos para decisão
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05/08/2025 17:26
Conclusos para despacho
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05/08/2025 17:13
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 04:27
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2025 11:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2025 10:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/07/2025 10:30
Conclusos para decisão
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10/07/2025 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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