TJSP - 1005436-57.2023.8.26.0408
1ª instância - 02 Cumulativa de Palmital
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2024 01:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/07/2024 12:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/07/2024 11:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/04/2024 15:28
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 17:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2024 14:08
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 14:07
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 14:06
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 07:38
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 07:38
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 19:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2023 13:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2023 01:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/11/2023 13:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/11/2023 13:09
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 13:09
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 13:07
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 13:05
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 23:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/10/2023 11:18
Juntada de Ofício
-
03/10/2023 11:18
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2023 09:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2023 09:55
Juntada de Mandado
-
13/09/2023 12:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2023 16:58
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 16:57
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 16:43
Juntada de Ofício
-
04/09/2023 16:43
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2023 12:56
Expedição de Mandado.
-
31/08/2023 13:48
Conclusos para despacho
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31/08/2023 13:23
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 13:16
Juntada de Ofício
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30/08/2023 22:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/08/2023 09:17
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2023 10:52
Expedição de Ofício.
-
25/08/2023 07:48
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 19:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/08/2023 02:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Felipe Augusto Ferreira Fatel (OAB 361630/SP), Fernando Guilherme Fatel (OAB 404746/SP) Processo 1005436-57.2023.8.26.0408 - Providência - Reqte: Claudeci Jacintho Barboza -
Vistos.
Claudecir Jacinto Barboza propôs a presente em face do Município de Ibirarema, Fazenda Pública Estadual e G.A.B.S., este ultimo filho da requerente, alegando, em resumo, que G. faz uso de drogas ilícitas e bebidas alcoólicas, necessitando de urgente internação psiquiátrica e clínica para se submeter ao tratamento necessário, visto que se recusou a realizar o tratamento de forma voluntária.
Requereu, liminarmente, a internação compulsória do adolescente, impondo-se, ao final, a obrigação de fazer consistente em submetê-lo ao tratamento médico necessário para sua saúde, para livrar-se da dependência química.
Com a inicial, foram apresentados os documentos de fls. 18/24. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência necessita do preenchimento dos elementos relativos à probabilidade do direito alegado e ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na situação em análise, a probabilidade do direito decorre dos elementos trazidos aos autos, que evidenciam, em um exame ainda sob cognição sumária, o preenchimento dos requisitos necessários para a internação compulsória.
Nesse diapasão, a respeito da internação compulsória, a Lei n. 10.216/01 prevê que: Art. 6º A internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos.
Parágrafo único.
São considerados os seguintes tipos de internação psiquiátrica: I - internação voluntária: aquela que se dá com o consentimento do usuário; II - internação involuntária: aquela que se dá sem o consentimento do usuário e a pedido de terceiro; e III - internação compulsória: aquela determinada pela Justiça.
A Lei n. 11.343/06, por sua vez, estabelece que: Art. 23-A.
O tratamento do usuário ou dependente de drogas deverá ser ordenado em uma rede de atenção à saúde, com prioridade para as modalidades de tratamento ambulatorial, incluindo excepcionalmente formas de internação em unidades de saúde e hospitais gerais nos termos de normas dispostas pela União e articuladas com os serviços de assistência social e em etapas que permitam: (Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019) I - articular a atenção com ações preventivas que atinjam toda a população; (Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019) II - orientar-se por protocolos técnicos predefinidos, baseados em evidências científicas, oferecendo atendimento individualizado ao usuário ou dependente de drogas com abordagem preventiva e, sempre que indicado, ambulatorial; (Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019) III - preparar para a reinserção social e econômica, respeitando as habilidades e projetos individuais por meio de programas que articulem educação, capacitação para o trabalho, esporte, cultura e acompanhamento individualizado; e (Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019) IV - acompanhar os resultados pelo SUS, Suas e Sisnad, de forma articulada. (Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019) (...) § 2º A internação de dependentes de drogas somente será realizada em unidades de saúde ou hospitais gerais, dotados de equipes multidisciplinares e deverá ser obrigatoriamente autorizada por médico devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina - CRM do Estado onde se localize o estabelecimento no qual se dará a internação. (Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019) § 3º São considerados 2 (dois) tipos de internação: (Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019) I - internação voluntária: aquela que se dá com o consentimento do dependente de drogas; (Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019) II - internação involuntária: aquela que se dá, sem o consentimento do dependente, a pedido de familiar ou do responsável legal ou, na absoluta falta deste, de servidor público da área de saúde, da assistência social ou dos órgãos públicos integrantes do Sisnad, com exceção de servidores da área de segurança pública, que constate a existência de motivos que justifiquem a medida. (Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019) (...) § 5º A internação involuntária: (Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019) I - deve ser realizada após a formalização da decisão por médico responsável; (Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019) II - será indicada depois da avaliação sobre o tipo de droga utilizada, o padrão de uso e na hipótese comprovada da impossibilidade de utilização de outras alternativas terapêuticas previstas na rede de atenção à saúde; (Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019) III - perdurará apenas pelo tempo necessário à desintoxicação, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, tendo seu término determinado pelo médico responsável; (Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019) IV - a família ou o representante legal poderá, a qualquer tempo, requerer ao médico a interrupção do tratamento. (Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019) § 6º A internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes. (Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019) § 7º Todas as internações e altas de que trata esta Lei deverão ser informadas, em, no máximo, de 72 (setenta e duas) horas, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e a outros órgãos de fiscalização, por meio de sistema informatizado único, na forma do regulamento desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019) (...) No caso vertente, não obstante a medida requerida restrinja direitos, estão preenchidos os requisitos necessários à sua concessão, porquanto consta dos autos relatório médico indicativo da necessidade urgente da internação para o tratamento de transtorno mental decorrente do uso abusivo de substâncias entorpecentes e alcool (CID F30.0 esquisofrenia paranóide).
O perigo de dano, por sua vez, decorre da possibilidade de maiores danos à saúde da ré caso seja necessário aguardar o deslinde processual para a obtenção do provimento jurisdicional pretendido.
Por fim, não se olvida a responsabilidade solidária existente entre os entes federativos quanto ao dever de prestar assistência à saúde, nos termos dos artigos 196 e 198 da Constituição, bem como a previsão específica sobre os direitos da pessoa portadora de transtorno mental e a responsabilidade estatal prevista, respectivamente, nos artigos 2º e 3º da Lei n. 10.216/01.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência e, por conseguinte, determino a internação compulsória do requerido G.
A.
B.
S., para submissão a tratamento médico, buscando a recuperação e o controle do quadro clínico relacionado ao uso imoderado de álcool e drogas.
A internação em estabelecimento adequado deverá ser providenciada pelas rés em 72 (setenta e duas) horas, contadas a partir da intimação desta decisão, sob pena de multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais), limitada a R$10.000,00 (dez mil reais).
A internação perdurará apenas pelo tempo necessário à desintoxicação, com o seu término determinado pelo médico responsável, sendo o prazo máximo de 90 (noventa) dias (Lei n. 11.343/06, art. 23-A, §5º).
Desde já, esclareço ser vedada a realização de qualquer modalidade de internação em comunidades terapêuticas acolhedoras (Lei n. 11.343/06, art. 23-A, §9º).
A efetivação da medida ora deferida deverá ser informada nos autos, oportunidade em que deverá ser dada imediata ciência ao Ministério Público.
Sem prejuízo, tendo em vista que não se discute direito disponível (CPC, art. 344, §4º, II), cite-se o Município e a Fesp para oferecer contestação, em trinta dias, nos termos do art. 335, inciso III, do Código de Processo Civil.
Oficie-se à OAB para nomeação de Curador Especial ao requerido G.
Com a vinda da informação, intime-se o causídico(a) para informar se aceita a nomeação.
Em caso positivo, cite-se o requerida na pessoa de seu Curador Especial para oferecer contestação, em quinze dias, nos termos do art. 335, inciso III, do Código de Processo Civil.
Apresentadas as contestações, intime-se a parte autora para impugná-las.
Após, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando-as, sob pena de indeferimento, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intimem-se.
Cumpra-se, servindo a presente como MANDADO. -
21/08/2023 12:46
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 12:46
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 11:33
Expedição de Mandado.
-
21/08/2023 11:33
Expedição de Mandado.
-
21/08/2023 10:43
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 10:42
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 00:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/08/2023 19:38
Concedida a Medida Liminar
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18/08/2023 13:50
Conclusos para decisão
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17/08/2023 17:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/08/2023 11:09
Expedição de Certidão.
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17/08/2023 11:09
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 10:57
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
17/08/2023 10:57
Recebidos os autos
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17/08/2023 10:57
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
16/08/2023 11:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
16/08/2023 11:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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16/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Felipe Augusto Ferreira Fatel (OAB 361630/SP), Fernando Guilherme Fatel (OAB 404746/SP) Processo 1005436-57.2023.8.26.0408 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Claudeci Jacintho Barboza - Observo que a presente ação foi equivocadamente protocolizada nesta Comarca, uma vez que endereçada ao Juízo de Direito da Comarca de Palmital, bem como que a autora e o requerido residem no município de Ibirarema, o qual também figura no polo passivo e está jurisdicionado àquela comarca.
Assim, remetam-se os autos à Seção de Distribuição Judicial local para redistribuição à Comarca de PALMITAL-SP, com urgência.
Intimem-se. -
15/08/2023 22:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/08/2023 12:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/08/2023 12:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/08/2023 10:34
Conclusos para decisão
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14/08/2023 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
15/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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