TJSP - 1000657-77.2025.8.26.0444
1ª instância - Vara Unica de Pilar do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 08:31
Expedição de Mandado.
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29/08/2025 13:40
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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28/08/2025 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 08:10
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 18:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 09:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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21/08/2025 07:32
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000657-77.2025.8.26.0444 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Chave Securitizadora S/A -
Vistos.
Fls. 42/43: Defiro o requerimento da exequente para, nos termos dos artigos 835, inciso I e 854, ambos do CPC, determinar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira através do sistema SISBAJUD, em nome do executado, existente nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores até o limite da dívida executada.
Consigne-se que, caso o valor apresentado pela exequente esteja incorreto, será analisada eventual litigância de má fé.
Havendo bloqueio, libere-se o excedente ou valores irrisórios, intimando-se o executado, na pessoa de seu advogado (se tiver), ou pessoalmente (artigo 854, § 2º do CPC), para os fins dispostos no parágrafo 3º do artigo 854.
Em caso de expedição de mandado, intime-se a parte exequente para o recolhimento das diligências necessárias, no prazo de cinco dias.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, mediante transferência do montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução (artigo 854, § 5º).
Se negativo o bloqueio Sisbajud, defiro o requerimento da exequente para determinar o bloqueio de eventuais veículos cadastrados em nome do executado, através do sistema RENAJUD e pesquisa de bens junto ao sistema INFOJUD.
Caso reste frutífero o bloqueio, providencie exequente informações acerca da localização do veículo bloqueado, no prazo de 30 (trinta) dias.
Após, expeça-se mandado ou carta precatória para a realização da penhora e avaliação do bem, caso recolhidas as custas para tanto.
Caso o(s) veículo(s), objeto(s) do bloqueio, encontrar-se em nome de terceiros, comprove a parte exequente a posse do executado sobre o bem, no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso restem negativas ambas as respostas, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento útil do processo, em 10 (dez) dias.
Na inércia, o feito será extinto, consoante artigo 485, III, CPC.
Cumpra-se.
Após, intime-se. - ADV: CARLOS ALBERTO CURIA ZANFORLIN (OAB 147374/SP) -
20/08/2025 12:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 11:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 11:56
Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 11:56
Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 11:56
Juntada de Outros documentos
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15/08/2025 16:47
Bloqueio/penhora on line
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14/08/2025 11:20
Conclusos para decisão
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13/08/2025 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 06:36
Certidão de Publicação Expedida
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24/07/2025 16:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/07/2025 15:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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24/07/2025 15:55
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 15:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/06/2025 15:06
Juntada de Mandado
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05/06/2025 18:25
Certidão de Publicação Expedida
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04/06/2025 17:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/06/2025 15:42
Expedição de Mandado.
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04/06/2025 14:58
Recebida a Petição Inicial
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04/06/2025 10:21
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 10:17
Conclusos para decisão
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03/06/2025 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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