TJSP - 0008418-47.2025.8.26.0196
1ª instância - 04 Civel de Franca
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 07:33
Não confirmada a citação eletrônica
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04/09/2025 11:50
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 09:25
Expedição de Mandado.
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04/09/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0008418-47.2025.8.26.0196 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Superendividamento - Fabiana Aparecida Martins Materiais de Construção -
Vistos.
Trata-se de ação revisional de contrato, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por FABIANA APARECIDA MARTINS MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO contra CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
A autora alega, em síntese, que é devedora da ré, em razão da contratação de cédula de crédito bancário, que deveria ser pago em quarenta e oito parcelas e que pareciam ser possíveis quando da assinatura do contrato, mas passaram a onerar demasiadamente sua renda líquida mensal, em razão da capitalização de juros e cobranças de encargos excessivos.
Diz estar superendividada, e pede o deferimento da tutela de urgência para limitação dos descontos em 25% de seu rendimento líquido mensal.
Decido.
Ciência à autora da vinda do presente feito a esta Vara.
No caso em questão, trata a Lei nº 14.181/2021 de inovação que concede aos devedores a possibilidade de renegociação de seus débitos.
Nos termos do parágrafo 1º, do art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor, inserido pela referida Lei: entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.
Já o art. 104-A, parágrafo 1º, da mesma lei, dispõe que: excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.
Cumpre salientar que é admitida a participação de pessoas jurídicas, desde que sejam comerciantes individuais ou microeempresários, o que é o caso dos autos.
A documentação que instrui a inicial permite a verificação da hipótese de endividamento do patrimônio da autora.
Fácil verificar, também, que eventual inadimplemento dos débitos confessados nestes autos geram juros de forma cumulativa, o que pode causar o crescimento significativo da dívida e consequente prejuízo de sua repactuação.
Assim, possível deferir o processamento do pedido de repactuação de dívidas.
De outro lado, entretanto, no que tange ao pedido de antecipação de tutela, não há provas de que pesam medidas constritivas sobre o patrimônio da autora.
A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a presença de (...) elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Conforme lição de Marinoni, Arenhart e Mitidiero, A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que se encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória (Novo Código de Processo Civil Comentado; ed.
Revista dos Tribunais; pág. 312).
Neste momento de cognição sumária, não é exigida prova capaz de formar juízo de absoluta certeza.
Basta que o interessado apresente elementos consistentes de informação, capazes de proporcionar ao julgador a formação de um juízo probabilidade a respeito do direito alegado.
Ademais, as parcelas impugnadas pela autora decorrem de empréstimos livremente contratados com o réu sobre o qual não há indícios de violação aos postulados do Direito Contratual previstos na legislação civil, como a liberdade de contratar e o pacta sunt servanda.
Anoto, ainda, que, sob uma análise perfunctória do caso, como foi requerida, caso fosse acolhida a pretensão da autora, certamente, teria cunho satisfativo.
Ressalto que as a celebração do contrato se deu de forma livre, de forma que a própria autora anuiu, portanto, com a situação que alega ter dado causa à sua insolvência.
Tal fato não pode ser considerado para que se abstenha de saldar os débitos, sob pena de ofensa à boa-fé objetiva.
Saliento, por oportuno, que se o devedor assume dívidas voluntariamente, deve fornecer meios para o pagamento. É com a adequada administração de seus rendimentos que deve honrar as obrigações assumidas.
Vale dizer, a autora não nega que firmou os contratos, sendo possível concluir que contribuiu de modo considerável para a situação em que se encontra.
Não há como agora, nesse momento processual, obrigar a ré à limitação pretendida, nos termos do art. 104-A, parágrafo 2º do Código de Defesa do Consumidor, alterado pela outra lei supramencionada.
Sobre esse ponto, em recente acórdão, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu que: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de repactuação de dívidas.
Incidência da Lei nº 14.181/2021, que prevê rito procedimental conciliatório próprio.
Procedimento que detém, ao menos a princípio, natureza conciliatória.
Eventuais medidas coercitivas, como previstas no 2º do aludido dispositivo, que só se justificam a partir da realização da audiência de conciliação.
Limitação imposta que, nessas circunstâncias, se revela inviável na atual fase procedimental.
Decisão reformada.
Recurso Provido.
AGRAVO INTERNO.
Interposto contra decisão que não concedeu efeito suspensivo.
Julgamento do Agravo de Instrumento.
Perda de objeto.
Recurso Prejudicado."(Agravo de Instrumento nº 2128768-07.2023.8.026.0000, Rel.
Des.
Afonso Brás, j. 11.7.2023).
Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o crivo do contraditório.
Posto isso, indefiro a tutela de urgência (art. 300 do CPC).
De outro lado, porém, defiro o pedido de justiça gratuita à autora.
Anote-se.
Cite-se a ré para que se manifestem sobre o plano de pagamento de dívidas e contestar, no prazo de quinze dias úteis.
Esta decisão servirá, por cópia assinada digitalmente, como MANDADO, com as prerrogativas do artigo 212, parágrafo 2º, do citado diploma legal.
No momento oportuno, analisarei a respeito da conveniência de designação de audiência de conciliação ou mediação, prevista pelo art. 334 do Código de Processo Civil.
Esclareço que, nos termos dos arts. 139, incisos VI, e 191, também do Código de Processo Civil, isso ocorrerá com base no princípio da cooperação de todos os sujeitos do processo.
Não me olvido das especificidades da causa, da autonomia da vontade e da razoável duração do processo, com o objetivo de que haja adequação do rito processual às necessidades do conflito e sempre com o objetivo de dar maior efetividade à tutela do direito.
Importante também considerar que, para a designação de qualquer ato processual dessa natureza, os prazos processuais computar-se-ão em dias úteis, conforme teor do art. 219, caput, do Código de Processo Civil.
Friso que a designação posterior dessa audiência não gerará qualquer nulidade processual ou sequer prejuízo às partes.
Basta lembrar que a transação entre as partes é garantida por lei e pode ser efetivada por simples petição conjunta.
Não bastasse isso, ainda que marcada de imediato a audiência de conciliação ou mediação, seu cancelamento poderá facilmente ocorrer, quer por frustrada a citação do réu ou, ainda, por seu desinteresse na realização da referida solenidade.
Isso, sem sombra de dúvida, acarretará dano na pauta deste juízo, sem qualquer possibilidade de aproveitamento da data, com claro prejuízo às partes e, consequentemente, violação do princípio da razoável duração do processo.
E nunca é demais lembrar que o art. 334, parágrafo 4º, inciso I do Código de Processo Civil possibilita às partes a faculdade em manifestar desinteresse na composição consensual, além da autonomia para expressar desinteresse na autocomposição, conforme parágrafo 5º, do referido dispositivo legal.
Assim, melhor aguardar a estabilização do processo, com a efetiva formação da relação processual, quando, então, o momento será mais propício e adequado à designação da audiência para tentativa de conciliação ou mediação.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Int. - ADV: TATIANA DO NASCIMENTO TASCA RODRIGUES (OAB 388584/SP) -
03/09/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 11:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/08/2025 10:44
Conclusos para decisão
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27/08/2025 10:43
Juntada de Outros documentos
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27/08/2025 10:37
Juntada de Outros documentos
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27/08/2025 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão Interlocutória (Digitalizada) • Arquivo
Decisão Interlocutória (Digitalizada) • Arquivo
Decisão Interlocutória (Digitalizada) • Arquivo
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