TJSP - 1010780-22.2023.8.26.0019
1ª instância - 04 Civel de Americana
Polo Ativo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/05/2025 03:44
Suspensão do Prazo
-
17/04/2025 17:55
Petição Juntada
-
10/04/2025 23:05
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2025 00:16
Remetido ao DJE
-
09/04/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 09:29
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 16:25
Documento Juntado
-
07/04/2025 16:25
Documento Juntado
-
02/04/2025 19:35
Embargos de Declaração Juntados
-
28/02/2025 08:43
Documento Juntado
-
28/02/2025 08:42
Certidão de Cartório Expedida
-
03/02/2025 23:21
Certidão de Publicação Expedida
-
03/02/2025 00:08
Remetido ao DJE
-
31/01/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 14:18
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 17:55
Petição Juntada
-
24/10/2024 10:57
Petição Juntada
-
21/10/2024 23:04
Certidão de Publicação Expedida
-
21/10/2024 16:19
Documento Juntado
-
21/10/2024 00:09
Remetido ao DJE
-
19/10/2024 06:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/10/2024 11:57
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 10:35
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
-
19/08/2024 16:20
Petição Juntada
-
15/08/2024 11:55
Petição Juntada
-
13/08/2024 09:25
Petição Juntada
-
09/08/2024 12:09
Transferência - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
09/08/2024 12:08
Transferência - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
03/08/2024 00:57
Certidão de Publicação Expedida
-
03/08/2024 00:51
Certidão de Publicação Expedida
-
02/08/2024 10:34
Remetido ao DJE
-
02/08/2024 09:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/08/2024 00:10
Remetido ao DJE
-
01/08/2024 16:46
Petição Juntada
-
01/08/2024 15:52
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 15:51
Documento Juntado
-
01/08/2024 15:50
Documento Juntado
-
01/08/2024 15:50
Documento Juntado
-
01/08/2024 15:49
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
01/08/2024 15:49
Documento Sigiloso Juntado
-
01/08/2024 15:48
Documento Juntado
-
01/08/2024 15:41
Remetido ao DJE
-
16/07/2024 14:36
Petição Juntada
-
12/07/2024 17:35
Exceção de Pré-Executividade Juntada
-
29/06/2024 10:55
Pedido de Habilitação Juntado
-
23/05/2024 13:31
Bloqueio/penhora on line
-
23/05/2024 09:41
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 18:08
Petição Juntada
-
09/04/2024 00:40
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2024 12:01
Remetido ao DJE
-
08/04/2024 11:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/03/2024 17:06
Pedido de Habilitação Juntado
-
01/02/2024 03:43
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2024 00:04
Remetido ao DJE
-
30/01/2024 13:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/11/2023 04:42
Suspensão do Prazo
-
31/10/2023 14:42
Mandado Devolvido Cumprido Positivo e Negativo
-
31/10/2023 14:41
Mandado Juntado
-
11/09/2023 09:42
Mandado de Citação Expedido
-
06/09/2023 12:59
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
30/08/2023 02:43
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Maria Lucilia Gomes (OAB 84206/SP), Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 107414/SP) Processo 1010780-22.2023.8.26.0019 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco Bradesco S.A. -
Vistos.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
A dívida cobrada refere-se à obrigação em prestações sucessivas.
Por previsão expressa do Art. 323, do CPC, a condenação inclui, enquanto durar a obrigação, todas as obrigações vencidas e não pagas até a data da quitação.
Dessa forma, deve a parte executada quitar os valores cobrados, incluindo também os que se vencerem após a citação para pagamento, com multa, correção e juros desde a data do termo.
Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.
Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal.
O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art.240, §1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada, ficando desde já deferido.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art.828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil, ficando desde já deferido.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Não localizados bens para penhora, deverá o executado indicar, em 5 (cinco) dias, quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, sob pena de multa de 10% sobre o valor do débito atualizado, caso verificado ato atentatório à dignidade da justiça (NCPC, art. 774, V), expedindo-se certidão para inscrição na dívida ativa, na forma do art. 77, §§ 2o e 3o, do NCPC.
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. -
29/08/2023 00:12
Remetido ao DJE
-
28/08/2023 14:35
Recebida a Petição Inicial
-
28/08/2023 14:06
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 11:41
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
28/08/2023 11:41
Redistribuição de Processo - Saída
-
28/08/2023 10:11
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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28/08/2023 09:30
Determinação de Redistribuição por Prevenção
-
22/08/2023 14:18
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 11:37
Certidão de Cartório Expedida
-
22/08/2023 08:45
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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