TJSP - 1003511-03.2023.8.26.0642
1ª instância - 02 Cumulativa de Ubatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/11/2023 09:56
Arquivado Definitivamente
-
23/11/2023 09:56
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 09:54
Transitado em Julgado em #{data}
-
23/11/2023 07:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/11/2023 12:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/11/2023 11:01
Extinto o processo por desistência
-
17/11/2023 11:23
Conclusos para julgamento
-
25/09/2023 16:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/09/2023 19:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2023 18:22
Expedição de Mandado.
-
01/09/2023 15:29
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 15:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2023 15:11
Expedição de Mandado.
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28/08/2023 04:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Antonio Samuel da Silveira (OAB 94243/SP) Processo 1003511-03.2023.8.26.0642 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Banco Hyundai Capital Brasil S.a. -
Vistos.
Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69.
Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se.
Intime-se.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. -
25/08/2023 05:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 17:09
Concedida a Medida Liminar
-
24/08/2023 13:23
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 13:22
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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