TJSP - 0002343-30.2023.8.26.0400
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 13:16
Autos no Prazo
-
22/05/2025 12:25
Certidão de Cartório Expedida
-
22/05/2025 12:24
Documento Juntado
-
04/05/2025 19:11
Suspensão do Prazo
-
10/03/2025 11:02
Certidão de Cartório Expedida
-
10/03/2025 11:00
Autos no Prazo
-
10/03/2025 11:00
Documento Juntado
-
21/01/2025 12:30
Certidão de Cartório Expedida
-
21/01/2025 12:28
Documento Juntado
-
27/11/2024 14:37
Certidão de Cartório Expedida
-
27/11/2024 14:35
Documento Juntado
-
15/10/2024 14:40
Certidão de Cartório Expedida
-
15/10/2024 14:38
Documento Juntado
-
03/09/2024 10:51
Certidão de Cartório Expedida
-
03/09/2024 10:49
Documento Juntado
-
12/07/2024 07:32
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
01/07/2024 23:14
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2024 10:23
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
01/07/2024 00:06
Remetido ao DJE
-
28/06/2024 15:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/06/2024 15:37
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 15:07
Petição Juntada
-
15/06/2024 07:44
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
04/06/2024 21:19
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2024 13:27
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
04/06/2024 00:06
Remetido ao DJE
-
03/06/2024 19:48
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
29/05/2024 11:34
Conclusos para decisão
-
28/05/2024 16:45
Embargos de Declaração Juntados
-
28/05/2024 08:22
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
25/05/2024 07:38
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
20/05/2024 22:22
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2024 00:06
Remetido ao DJE
-
17/05/2024 14:34
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
17/05/2024 14:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/05/2024 16:36
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 15:22
Petição Juntada
-
14/05/2024 10:39
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
14/05/2024 10:35
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/05/2024 18:28
Petição Juntada
-
05/05/2024 12:12
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
22/04/2024 22:25
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2024 00:05
Remetido ao DJE
-
19/04/2024 15:59
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
19/04/2024 15:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/04/2024 11:58
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 11:54
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
-
19/04/2024 11:54
Documento Juntado
-
17/04/2024 02:32
Suspensão do Prazo
-
16/03/2024 07:26
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
05/03/2024 23:42
Certidão de Publicação Expedida
-
05/03/2024 12:02
Remetido ao DJE
-
05/03/2024 11:23
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
05/03/2024 10:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/03/2024 14:31
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 09:58
Petição Juntada
-
16/02/2024 07:28
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
06/02/2024 02:06
Certidão de Publicação Expedida
-
05/02/2024 11:17
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
05/02/2024 10:40
Remetido ao DJE
-
02/02/2024 18:44
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
01/02/2024 13:21
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
31/01/2024 16:38
Conclusos para decisão
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31/01/2024 14:26
Embargos de Declaração Juntados
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22/01/2024 21:00
Certidão de Publicação Expedida
-
22/01/2024 09:16
Remetido ao DJE
-
19/01/2024 19:12
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
19/01/2024 19:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/12/2023 03:02
Suspensão do Prazo
-
14/11/2023 16:36
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 17:26
Petição Juntada
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09/11/2023 06:51
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
30/10/2023 05:04
Certidão de Publicação Expedida
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27/10/2023 15:43
Petição Juntada
-
27/10/2023 00:06
Remetido ao DJE
-
26/10/2023 20:50
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
26/10/2023 20:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/10/2023 14:19
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 14:18
Certidão de Cartório Expedida
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20/10/2023 20:15
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
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08/10/2023 04:14
Suspensão do Prazo
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03/10/2023 07:16
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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30/09/2023 07:18
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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26/09/2023 02:08
Certidão de Publicação Expedida
-
25/09/2023 00:08
Remetido ao DJE
-
22/09/2023 15:45
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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22/09/2023 15:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/09/2023 10:03
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 02:10
Certidão de Publicação Expedida
-
20/09/2023 14:46
Petição Juntada
-
20/09/2023 00:07
Remetido ao DJE
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19/09/2023 16:30
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
19/09/2023 16:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/09/2023 11:02
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 15:36
Petição Juntada
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25/08/2023 03:10
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: José Renato Levi Júnior (OAB 307306/SP) Processo 0002343-30.2023.8.26.0400 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Sonia Goreti Baldan Levi - 1.
Em primeiro lugar, convém relembrar o quanto decidido no v.
Acórdão ( "...Respeitado o entendimento do Juízo a quo, não prospera a conclusão de que a mera incidência de juros e correção monetária sobre o direito vindicado tornariam a condenação ilíquida, pois sua aplicação depende de mero cálculo aritmético...").
Dispõe o artigo 509, §2º, do CPC: § 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.
Assim, indefiro o requerimento de remessa dos autos à contadoria.
No mais, ressalte-se a inexistência de contador judicial na Comarca. 2.
A parte autora deverá emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze), observando as disposições do artigo 524 do CPC: No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. § 1º Havendo pluralidade de exequentes, cada um deverá apresentar o seu próprio demonstrativo, aplicando-se à hipótese, se for o caso, o disposto nos§§ 1º e 2º do art. 113. § 2º A multa prevista no§ 1º do art. 523não se aplica à Fazenda Pública.
Após, tornem conclusos.
Intime-se. -
24/08/2023 00:09
Remetido ao DJE
-
23/08/2023 20:59
Determinada a emenda à inicial
-
23/08/2023 11:34
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 11:34
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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