TJSP - 1001601-49.2023.8.26.0218
1ª instância - 02 Cumulativa de Guararapes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2024 16:04
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
25/07/2024 12:09
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2024 12:09
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 23:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/06/2024 00:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/06/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 16:10
Conclusos para despacho
-
15/06/2024 21:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2024 16:49
Arquivado Definitivamente
-
17/05/2024 16:49
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 23:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/05/2024 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/05/2024 20:56
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 10:48
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 18:05
Recebidos os autos
-
20/02/2024 19:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2024 23:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/01/2024 12:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
08/01/2024 00:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/12/2023 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 08:42
Conclusos para despacho
-
18/12/2023 18:08
Juntada de Petição de Contra-razões
-
23/11/2023 22:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/11/2023 05:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/11/2023 16:52
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2023 17:20
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
15/11/2023 21:18
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 22:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/10/2023 00:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/10/2023 17:24
Julgado improcedente o pedido
-
19/10/2023 17:53
Conclusos para julgamento
-
27/09/2023 10:00
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2023 22:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/09/2023 02:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/09/2023 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 13:03
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2023 23:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/09/2023 10:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/09/2023 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 16:32
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 19:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Maria Flavia de Siqueira Ferrara (OAB 102491/SP), Ana Carolina Ramalho Teixeira (OAB 351362/SP), Leandro Stringhetta (OAB 375312/SP) Processo 1001601-49.2023.8.26.0218 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria de Jesus Fagundes Ramos - Reqda: Telefonica Brasil S.A. - Proc. 2023/000858
Vistos.
Acerca das preliminares levantadas: 1) Impugnação à Justiça Gratuita: Os documentos juntados pela parte requerente, conforme fls. 11/16 trazem a presunção de hipossuficiência alegada na exordial.
Destaco que o instituto é destinado àqueles que comprovadamente não podem acessar o judiciário, sem que isso onere demasiadamente seus custos e despesas, causando risco à satisfação básica de suas necessidades.
De acordo com o artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Logo, há presunção de veracidade diante daquele que alega a sua hipossuficiência financeira através de declaração acostada aos autos do processo.
Ainda, o simples fato de se ter contratado advogado particular não autoriza a afirmação da capacidade econômica da parte (artigo 99, § 4º, do diploma processual civil).
No mais, os argumentos trazidos pelo impugnante não conduzem à revogação do benefício, pois de fato, não existem elementos nos autos para se concluir que o impugnado possua condições para arcar com as despesas e custas processuais sem prejuízo de seu sustento, no que deve prevalecer a decisão deste Juízo que concedeu os benefícios da Assistência Judiciária, após a análise dos documentos que demostraram sua situação econômica.
Deste modo, REFUTO a preliminar. 2) Também não merece êxito a preliminar de ausência de comprovante de residência válido.
Isso porque o documento não está no rol do artigo 319 do Código de Processo Civil.
Os documentos trazidos permitem a plena identificação da parte requerente, inclusive o local de seu domicílio. 3) A Inépcia da inicial também não é aplicada ao caso em questão, tendo em vista que houve, inclusive, laudo técnico trazido pelo requerente para conferir supedâneo ao alegado.
Deste modo, REJEITO as preliminares trazidas pelo requerido.
Para evitar eventual alegação de cerceamento de defesa, esclareçam as partes, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, quais provas pretendem produzir, justificando, de modo objetivo e fundamentado, sua relevância e pertinência.
Caso haja necessidade na produção de prova testemunhal, deverá a parte interessada, no prazo acima, indicar os nomes, endereços, e-mails e/ou telefones comwhatsappdas testemunhas, cuja oitiva pretendem.
Ressalte-se que, caso a parte opte pela produção de prova oral,deverá esclarecer, de maneira fundamentada, a necessidade e utilidade da prova testemunhal pleiteada, apontando as questões de fato e de direito que pretendem comprovar com a produção da referida prova.
Em igual prazo, poderão fazer prova documental de suas alegações, para permitir o julgamento antecipado da lide.
Ante-se que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como desinteresse, autorizando o julgamento da causa conforme o estado do processo.
Após, conclusos para designação de audiência ou prolação de sentença.
Intime-se. -
23/08/2023 22:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2023 00:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/08/2023 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 14:07
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 16:10
Juntada de Petição de Réplica
-
21/07/2023 23:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/07/2023 00:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/07/2023 17:00
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2023 16:05
Juntada de Petição de contestação
-
29/06/2023 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/06/2023 16:10
Expedição de Carta.
-
15/06/2023 21:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/06/2023 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/06/2023 10:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/06/2023 09:34
Conclusos para decisão
-
14/06/2023 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000929-68.2023.8.26.0344
Sociedade Cultural e Educacional do Inte...
Jaqueline Luana Silva
Advogado: Otavio Augusto Custodio de Lima
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 1003520-62.2023.8.26.0642
Omni S/A - Credito, Financiamento e Inve...
Adebiel Oliveira Leite
Advogado: Daniela Ferreira Tiburtino
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/08/2023 22:00
Processo nº 1001782-07.2023.8.26.0491
Rosemeire Pinto Ferreira
Gilberto da Luz
Advogado: Gerson Ferreira dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/08/2023 15:26
Processo nº 1006830-14.2017.8.26.0278
Geneton Araujo de Franca
Sao Paulo Transporte SA
Advogado: Ricardo de Menezes Dias
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/08/2022 16:24
Processo nº 1001601-49.2023.8.26.0218
Maria de Jesus Fagundes Ramos
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Maria Flavia de Siqueira Ferrara
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/01/2024 10:34