TJSP - 4014292-42.2025.8.26.0002
1ª instância - 07 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:34
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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05/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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05/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4014292-42.2025.8.26.0002/SP AUTOR: MAX YAMATOGUE FAGUNDESADVOGADO(A): KAMILA NHAIARA PEREIRA BARBOSA CONCEIÇÃO (OAB SP389955) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Indefiro o pedido de tutela de urgência Cuidam-se de fatos complexos e que merecem análise aprofundada, sendo recomendado o contraditório.
A concessão da medida sem a oitiva da parte contrária tem caráter excepcional, só devendo ser deferida em casos de extrema urgência, o que não se verifica no caso.
Com efeito, o art. 300 do Código de Processo Civil estabelece que“a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Vale lembrar que o contraditório prévio é a regra no sistema processual atual, sendo permitido seu deferimento somente em situações excepcionais, o que não é o caso dos autos.
No mais, a causa de pedir remota (alegada ameaça) e pretensa ordem de não aproximação são estranhas a esta demanda de natureza cível; devendo, se o caso, serem objeto de apreciação no ínterim criminal. Dessa forma, não se vislumbrando, ao menos nesta fase de cognição sumária, a presença de todos os elementos aptos a ensejar a antecipação da tutela na forma pretendida, impõe-se que se aguarde a regular formação da relação processual e o contraditório.
Proceda-se à citação.
Diante da natureza e peculiaridade do conflito, de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito (artigo 139 CPC), o prazo de contestação será de quinze dias úteis, contados da juntada do AR ou do mandado, sob pena de revelia, considerando-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
A sessão ou audiência de conciliação será designada e realizada, oportunamente, havendo interesse das partes.
Sua realização após a oportunidade da contestação (resposta) adequa-se à característica do litígio sob análise, bem como à facilitação do processamento da demanda.
Nos termos do § 4º, do artigo 248 do CPC, nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente. Int. 04/09/2025 Juízo Titular II - 7ª Vara Cível - Regional II - Santo Amaro SERGIO LUDOVICO MARTINS -
04/09/2025 11:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/09/2025 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 11:39
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 7
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04/09/2025 11:39
Determinada a citação
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03/09/2025 11:26
Conclusos para decisão
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02/09/2025 22:25
Juntada - Registro de pagamento - Guia 66917, Subguia 66434 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.204,35
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02/09/2025 21:25
Link para pagamento - Guia: 66917, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=66434&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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02/09/2025 21:25
Juntada - Guia Gerada - MAX YAMATOGUE FAGUNDES - Guia 66917 - R$ 1.204,35
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02/09/2025 21:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/09/2025 21:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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