TJSP - 0000813-56.2025.8.26.0097
1ª instância - 01 Cumulativa de Buritama
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:35
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000813-56.2025.8.26.0097 (processo principal 1002284-27.2024.8.26.0097) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Maria Madalena dos Santos Souza - Aapb - Associação dos Aposentados e Pensionistas do Brasil -
Vistos.
Mantenho os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos dos art. 98 e 99 do Código de Processo Civil, conforme decisão de fls. 26 dos autos principais.
Anote-se.
O pedido de cumprimento de sentença atende aos requisitos previstos no art. 524 do Código de Processo Civil.
Posto isso, com substrato nos artigos 4.º, 6.º, 139, inc.
IV, e 523 do Código de Processo Civil, determino: 1.
Anote-se nos autos principais o presente cumprimento de sentença. 2.
Intime-se a parte devedora, em conformidade com o art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, para, em 15 dias, efetuar o pagamento do débito devidamente atualizado e corrigido, sob pena de incidência de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10%, na forma do art. 523 do CPC. 2.1.
Cientifique-se a parte devedora, no ato de intimação anteriormente mencionado, de que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário do débito, independentemente de penhora ou nova intimação, poderá, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar sua impugnação (art. 525 do CPC). 2.2.
Cientifique-se a parte devedora, igualmente, de que a apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação (artigo 525, § 6º, do CPC). 2.3.
Apresentada a impugnação, intime-se a parte exequente para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se, e, na sequência, com ou sem manifestação, retornem conclusos para decisão (art. 10 do CPC). 3.
Independentemente da apresentação de impugnação, não havendo o cumprimento espontâneo da obrigação e sendo requerido pelo exequente, tendo em vista a ordem preferencial de penhora estabelecida no artigo 835 do CPC, bem como o contido no artigo 854 do mesmo Código, proceda-se à efetivação da indisponibilidade de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira pelo Sistema SISBAJUD, mediante requerimento e recolhimento das custas devidas, nos termos do art. 9° do Provimento CSM n° 2.516/2019. 3.1.
Havendo bloqueio, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar uma das hipóteses do § 3º do artigo 854 do diploma processual. 3.2.
Apresentada manifestação, intime-se a parte exequente para, querendo, manifestar-se sobre o petitório em igual prazo, e, após, retornem conclusos para decisão, com anotação de urgência e observação impenhorabilidade. 3.3.
Não apresentada a manifestação pela parte executada, restará convertida a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, transferindo-se o montante indisponível para conta vinculada a este Juízo.
Em tal oportunidade, intime-se a parte executada. 4.
Restando infrutífera ou insuficiente a diligência acima e sendo requerido pelo exequente, proceda-se à consulta/restrição de veículos via RENAJUD, mediante recolhimento das custas devidas, nos termos do art. 9° do Provimento CSM n° 2.516/2019. 4.1.
Com a juntada do extrato da diligência via RENAJUD, diga o exequente em 05 dias, ficando desde já advertido de que, havendo interesse na penhora do veículo, deverá indicar o endereço de sua localização. 5.
Infrutíferas as diligências acima, desde que requerido, o Sr.
Oficial de Justiça, munido da segunda via do mandado, deverá proceder, de imediato, à penhora, de tantos quanto bastem para o pagamento da dívida, dos bens que guarnecem a residência do executado, observando a regra de impenhorabilidade, lavrando o respectivo auto e intimando, na mesma oportunidade, a parte executada (art. 829, §1º, do Código de Processo Civil). 5.1.
Recaindo a penhora sobre bens imóveis, o cônjuge da parte executada deve ser igualmente intimado (art. 842 do Código de Processo Civil). 5.2.
A penhora deverá incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios (art. 831 do Código de Processo Civil). 6.
Desde que requerido, após esgotado o prazo para pagamento voluntário, desde já, defiro a inclusão do nome da parte executada em cadastro de inadimplentes, nos termos do art. 782, §3º, do CPC. 7.
Infrutíferas ou insuficientes as diligências acima, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente memória de cálculo atualizada, já incluído o valor a título de multa, bem como para que apresente, de forma concreta, bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento.
Intimem-se. - ADV: REGIS FERNANDO HIGINO MEDEIROS (OAB 201984/SP), DIMITRY LIMA PAIVA (OAB 481707/SP) -
03/09/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 12:08
Recebida a Petição Inicial
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03/09/2025 11:12
Conclusos para decisão
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11/08/2025 09:17
Conclusos para despacho
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11/08/2025 09:16
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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