TJSP - 1505745-83.2016.8.26.0014
1ª instância - Vara Exec Fisc Est Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 01:05
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 10:07
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 08:46
Realizado cálculo de custas
-
02/09/2025 05:09
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1505745-83.2016.8.26.0014 - Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - Carlos Eduardo Tozzi Nogueira -
Vistos.
Fls. 23/27: Trata-se de exceção de pré-executividade na qual a excipiente alega, em síntese, a ocorrência da prescrição intercorrente.
Intimada, a FESP concordou com o requerido pela executada e renunciou os prazos recursais, para que seja certificado o trânsito em julgado da r. sentença prolatada.
Decido.
A exceção deve ser conhecida porque traz matéria que é passível de arguição nesta via processual, consoante Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
Analisando o transcurso do prazo prescricional, verifico que houve o decurso de mais de 05 anos desde que os autos foram enviados ao arquivo nos termos do artigo 40, §2º da LEF, sem movimentação pela exequente desde então.
Assim, o feito ficou paralisado por mais de 05 anos, não tendo a exequente promovido o regular andamento do processo, incidindo o § 4º da citada norma.
Posto isso, acolho a exceção de pré-executividade para reconhecer a prescrição do crédito tributário e julgar extinta a presente execução, com fundamento nos artigos 156, inciso V, do Código Tributário Nacional e 40, § 4º da Lei 6.830/80, combinado com o artigo 487, inciso II, do Código de processo Civil.
Quanto aos honorários, deve-se observar o princípio da causalidade, já que não há, propriamente, a figura do vencedor e vencido.
Assim, há de se verificar quem deu causa à instauração da lide.
No caso, quem deu causa ao ajuizamento desta execução fiscal foi a executada e, também, quem deu causa ao decurso do prazo prescricional foi a executada, já que a falta de localização de bens é que ensejou o arquivamento dos autos e o consequente decurso do prazo prescricional.
Não há que se falar que o que se pune é a inércia da exequente, pois o que existe na hipótese não é a mera não ação da exequente, mas sim, a falta de poder de ação da exequente diante da não localização de bens da parte executada.
Quando os autos são sobrestados e posteriormente arquivados, já houve significativa prática de atos constritivos infrutíferos.
Não se pode exigir que a exequente busque indefinidamente e a todo custo patrimônio que provavelmente sequer existe.
De outro lado tampouco se pode exigir que a parte executada permaneça indefinidamente nesta condição.
Justamente por essa razão é que o próprio ordenamento jurídico prevê a suspensão e o posterior arquivamento de autos diante da não localização de bens.
A medida é benéfica para a executado que, inadimplente, se desobriga em relação ao crédito tributário.
Consumado o prazo prescricional, não há que se questionar a justiça da extinção do crédito tributário.
Não há que se discutir se a exequente tinha a seu dispor outras formas de localização de bens ou se a executada tinha meios para quitar o débito.
A previsão de que o decurso temporal põe termo à obrigação é legal e existe porque há situações que dependem dessa tutela.
O que não se pode é,consumado o lapso temporal repito: situação que ocorre somente porque a devedora não pagou e porque seus bens não foram localizados , onerar-se, justamente, a parte exequente com o pagamento de honorários.
Por fim, irrelevante ter havido na hipótese a contratação de advogado ou ter sido ele a alegar o decurso do prazo prescricional, pois a situação está sendo regida pelo princípio da causalidade e, não, pela sucumbência.
Por fim, em recente decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp nº 2.046.269/PR, REsp nº 2.050.597/RO e REsp nº 2.076.321/SP (Tema 1229) firmou-se a seguinte tese: "À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980".
Ante o exposto, porque pelo princípio da causalidade foi a parte executada quem deu causa à propositura da execução e à sua posterior extinção sem satisfação da obrigação, os honorários advocatícios são indevidos na espécie.
P.R.I.C. - ADV: RENATA CAMPOS PINTO DE SIQUEIRA (OAB 127809/SP) -
01/09/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 13:57
Declarada Decadência ou Prescrição
-
27/08/2025 11:19
Conclusos para decisão
-
09/08/2025 01:27
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 09:11
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 16:59
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 16:58
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
29/07/2025 12:16
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 12:14
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 12:12
Processo Desarquivado Art. 40 da Lei 6.830/80 Com Reabertura
-
24/06/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 11:39
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2025 14:03
Determinada a Intimação do Executado Sob Pena de Indeferimento
-
11/06/2025 12:45
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 12:39
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 10:40
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 10:40
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 10:40
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 10:39
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 12:49
Determinada a Intimação do Executado Sob Pena de Indeferimento
-
28/05/2025 10:45
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 19:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2020 20:48
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
-
13/08/2020 20:48
Expedição de Certidão.
-
04/12/2018 20:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2018 09:00
Expedição de Certidão.
-
14/11/2018 16:08
Expedição de Certidão.
-
14/11/2018 14:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
-
14/11/2018 11:36
Conclusos para decisão
-
13/11/2018 12:06
Decisão
-
12/11/2018 11:42
Conclusos para decisão
-
07/11/2018 15:10
Expedição de Certidão.
-
31/10/2018 15:12
Juntada de Outros documentos
-
06/07/2017 10:14
Decorrido prazo de nome_da_parte em 06/07/2017.
-
26/04/2017 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2017 22:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2016 09:47
Expedição de Certidão.
-
02/12/2016 14:51
Expedição de Certidão.
-
02/12/2016 14:51
Determinada a Especificação da Localização do Executado - Diligência Negativa (AR-Mandado)
-
28/11/2016 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/10/2016 20:43
Expedição de Carta.
-
18/10/2016 20:43
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
18/10/2016 11:43
Conclusos para decisão
-
14/10/2016 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2016
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1023932-44.2025.8.26.0577
Condominio Colonia Paraiso Ii
Cia de Saneamento Basico do Estado de SA...
Advogado: Danilo Costa da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/08/2025 16:46
Processo nº 1066231-90.2024.8.26.0053
Ed Carlos Ribeiro do Nascimento
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Edson Novais Gomes Pereira da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/09/2024 11:46
Processo nº 1000969-15.2024.8.26.0177
Banco Bradesco S/A
Daiane Batista
Advogado: Alvin Figueiredo Leite
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/05/2024 14:02
Processo nº 1042978-92.2025.8.26.0100
Iranilza Rodrigues de Souza Mariano
Itapeva X Multicarteira Fundo de Investi...
Advogado: Tom Henrique Santis
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/04/2025 12:12
Processo nº 1043750-98.2025.8.26.0506
Pedro Henrique de Carvalho
Rzk Empreendimentos Imobiliarios LTDA
Advogado: Ana Maria da Piedade Rodrigues Leme
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/08/2025 09:22