TJSP - 1042978-92.2025.8.26.0100
1ª instância - 39 Civel de Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 05:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 11:25
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1042978-92.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Iranilza Rodrigues de Souza Mariano - Itapeva X Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Responsabilidade Limitada -
Vistos.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
No mesmo prazo, digam, ainda, se pretendem a realização de audiência de conciliação, tudo sem prejuízo de eventual julgamento no estado.
Após, tornem os autos conclusos para saneador ou sentença.
Intime-se. - ADV: TOM HENRIQUE SANTIS (OAB 426141/SP), JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 457356/SP) -
26/08/2025 06:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 14:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2025 09:57
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 04:50
Juntada de Petição de Réplica
-
15/08/2025 08:55
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2025 19:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2025 18:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2025 11:33
Conclusos para decisão
-
14/08/2025 05:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 07:40
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2025 20:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 19:24
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
03/07/2025 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 13:47
Juntada de Petição de contestação
-
23/04/2025 09:43
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 05:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 11:19
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2025 01:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/04/2025 15:51
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 14:08
Expedição de Mandado.
-
09/04/2025 14:07
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/04/2025 11:33
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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