TJSP - 1014711-65.2025.8.26.0309
1ª instância - Fazenda Publica de Jundiai
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2025 14:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2025 11:53
Conclusos para despacho
-
11/09/2025 05:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/09/2025 12:06
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2025 14:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 13:48
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
08/09/2025 11:40
Conclusos para decisão
-
08/09/2025 11:38
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1014711-65.2025.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Patrick Augustus de Moraes Maceu - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, a ação para CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora as diferenças pretéritas do Adicional Local de Exercício -ALE, nos moldes fixados na ação deMandadodeSegurançaColetivo- Processo nº1001391-23.2014.8.26.0053, inclusive quanto aos reflexos nos adicionais temporais eventualmente percebidos e na RETP, compreendido entre a vigência da Lei Estadual nº 1.197/2013 (12/04/2013) e 24/01/2014.
Declaro a natureza alimentar do crédito.
Considerando o posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Tema 810), bem como a tese firmada no Tema 905 de Recurso Especial Repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça, quanto à correção monetária e aos juros de mora observar-se-á o seguinte: I.
A correção monetária deverá ser calculada com base no IPCA-E, e será devida a partir de quando deveria ter sido paga cada parcela corretamente.
II.
Quanto aos juros moratórios incidentes sobre condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, devem ser observados os índices aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, desde a notificação da autoridade coatora no mandado de segurança coletivo, segundo Tema n. 1133/STJ.
III.
A partir de 09/12/2021, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, quando incidentes no mesmo período correção monetária e juros de mora, será aplicada a taxa SELIC.
Sem sucumbência.
Transitada em julgado, arquive-se o feito com as anotações e cautelas de praxe.
P.I.C. - ADV: THIAGO TERIN LUZ (OAB 326867/SP), NATALIA CARDOSO DE LIMA (OAB 326305/SP) -
04/09/2025 11:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 10:26
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 10:26
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
03/09/2025 14:58
Conclusos para julgamento
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02/09/2025 00:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 00:45
Juntada de Petição de Réplica
-
01/09/2025 02:23
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 14:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2025 11:12
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 06:45
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2025 03:09
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 12:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 11:48
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 11:48
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 11:48
Expedição de Mandado.
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11/08/2025 11:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/08/2025 19:53
Conclusos para decisão
-
08/08/2025 16:34
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 15:35
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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