TJSP - 1001575-33.2025.8.26.0363
1ª instância - 04 Cumulativa de Moji Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 02:44
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001575-33.2025.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Fatima de Oliveira - Banco do Brasil S/A - Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, passo à organização do processo, com a fixação dos pontos controvertidos e determinação das providências necessárias à sua regular instrução.
Não há preliminares a serem analisadas.
Primeiramente aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que a autora, ao contratar com o banco réu, adquiriu os serviços como destinatária final, nos termos do artigo 2º, caput, do CDC.
Nesse contexto, cabe ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor também é aplicável às instituições financeiras, conforme dispõe a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Contudo, ressalta-se que embora a revisão contratual esteja juridicamente permitida, com fundamento no artigo 6º, inciso V, do CDC, a incidência desse diploma legal não implica, de forma automática, no acolhimento integral das teses apresentadas na petição inicial.
Ademais, o fato de se tratar de um contrato de adesão não invalida, por si só, o conteúdo de suas cláusulas, especialmente quando os termos e condições foram pactuados livremente, sem configurarem onerosidade excessiva ou desequilíbrio que comprometa a relação contratual.
Pois bem.
Fixa-se os pontos controvertidos: A validade dos contratos celebrados e a legalidade das taxas de juros e demais encargos contratuais.
O direito a repetição ou compensação de valores Das provas: Fixados os pontos controvertidos, verifica-se tratar-se de relação de consumo, aplicável o Código de Defesa do Consumidor, notadamente o disposto no art. 6º, inciso VIII, que autoriza a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando verossímil a alegação ou quando este se encontrar em situação de hipossuficiência técnica e informacional em relação ao fornecedor.
Assim, inverte-se o ônus da prova, atribuindo ao réu o dever de apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, os contratos originários dos últimos 10 anos, discriminados pela autora às fls.168, sendo eles: contratos originários que deram causa às operações, conforme a tabela abaixo: Contrato nº 163232358; Contrato nº 163232423; Contrato nº 163232045; Contrato nº 163350617; Contrato nº 163457185; Ressalta-se que a ausência de juntada dos contratos poderá implicar presunção de veracidade das alegações da parte autora quanto às condições pactuadas.
Intime-se a parte ré para o cumprimento da determinação acima.
Decorrido prazo, voltem-me conclusos para sentença.
Intime-se.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA - ADV: HERMES MURTHA OLIVEIRA (OAB 469464/SP), FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA), FABRICIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA) -
29/08/2025 13:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 12:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/08/2025 10:39
Conclusos para decisão
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19/08/2025 10:39
Conclusos para despacho
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15/08/2025 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 04:30
Certidão de Publicação Expedida
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25/07/2025 19:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/07/2025 18:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/07/2025 16:09
Conclusos para despacho
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25/07/2025 15:07
Conclusos para decisão
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17/07/2025 22:42
Juntada de Petição de Réplica
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07/07/2025 03:24
Certidão de Publicação Expedida
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04/07/2025 18:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/07/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 08:48
Conclusos para despacho
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28/06/2025 05:52
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2025 01:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/05/2025 03:08
Suspensão do Prazo
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25/04/2025 01:03
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2025 07:16
Juntada de Certidão
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24/04/2025 01:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/04/2025 15:18
Expedição de Carta.
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23/04/2025 15:15
Recebida a Petição Inicial
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23/04/2025 09:39
Conclusos para despacho
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22/04/2025 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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