TJSP - 1048054-34.2024.8.26.0100
1ª instância - 37 Civel de Central
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 11:25
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1048054-34.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Florêncio Cavalheiro - BANCO PAN S/A - Trata-se de ação de revisão c/c tutela de urgência que Florêncio Cavalheiro move em face de BANCO PAN S.A., dizendo que celebrou com o réu contrato de financiamento de veículo, no valor de R$ 38.348,71, a ser pago em 48 parcelas fixas de R$ 1.755,86, totalizando R$ 84.281,28.
A taxa nominal de juros pactuada foi de 3,82% ao mês e 56,81% ao ano.
O autor alega que a taxa de juros remuneratórios é abusiva, pois estaria em considerável discrepância com a taxa média do mercado para a mesma operação, divulgada pelo Banco Central do Brasil (Bacen) à época da contratação, que seria de 2,00% ao mês e 26,81% ao ano.
Pede a concessão da tutela de urgência para que seja autorizado o depósito judicial do valor incontroverso, para que o réu se abstenha de incluir seu nome em cadastros de inadimplentes e de realizar a busca e apreensão do veículo.
No mérito, requer a limitação da taxa de juros remuneratórios à média de mercado do Bacen (2,00% ao mês e 26,81% ao ano).
Requer, também, a restituição dos valores pagos em excesso, a serem abatidos do saldo devedor.
Por fim, pede a gratuidade da justiça.
Foi deferida a gratuidade da justiça e a tutela de urgência foi indeferida (fl. 81).
O réu apresentou contestação (fls. 87/120).
Preliminarmente, impugnou a gratuidade da justiça aduziu inépcia da inicial ante a inobservância dos requisitos do artigo 330, §2º, do CPC.
No mérito, diz que as taxas de juros pactuadas não são excessivas, mesmo que um pouco acima da média do Bacen, e que não há onerosidade excessiva, pois as parcelas são pré-fixadas.
Argumenta que a calculadora do Bacen é um mero simulador e que o Custo Efetivo Total (CET) deve ser considerado.
Houve réplica às fls. 228/235.
As partes foram intimadas a especificar provas, tendo o autor requerido o julgamento antecipado do feito.
O réu quedou-se inerte, conforme certificado.
RELATEI, DECIDO.
Preliminarmente, mantenho a gratuidade da justiça concedida ao autor, uma vez que o réu tão apenas faz alegações genéricas, as quais foram incapazes de infirmar a hipossuficiência financeira do autor.
Afasto a preliminar de inépcia da inicial.
O autor demonstrou de forma clara os fatos e fundamentos jurídicos de seu pedido, especificando as obrigações que pretende controverter e quantificando o valor que considera incontroverso, conforme exigido pelo art. 330, § 2º, do CPC.
A relação entre as partes é de consumo e, no mérito, o pedido é procedente.
A controvérsia cinge-se na abusividade da aplicação de juros superiores à taxa média de mercado ao contrato firmado entre as partes.
O autor afirmou que a taxa aplicada é superior a uma vez e meia à taxa média de mercado para o período.
O réu não apenas não controverteu esta afirmação, como também deixou de esclarecer o motivo pelo qual as taxas aplicadas ao contrato do autor foram superiores às do mercado à época, de 2,00% a.m.
Incumbia ao réu, por meio de perícia técnica, comprovar que este valor estava de acordo com as práticas bancárias ou era justificado por alguma característica específica do contrato, da negociação ou do próprio cliente.
Porém, apesar de deter o ônus da prova e da hiperssuficiênica do fornecedor, instado a produzir provas, quedou-se inerte.
O STJ pacificou a tese em torno do tema da abusividade dos juros (REsp nº 1.061.530/RS), ao estabelecer que a manifesta abusividade estaria caracterizada quando os juros praticados no caso concreto fossem superiores a "uma vez e meia" (50%) o valor da média de mercado divulgada pelo BACEN.
Como admitido pelo próprio réu, a taxa de juros à época da contratação era de 2,00 % a.m, enquanto a taxa pactuada em contrato foi de R$ 3,81%.
Tal discrepância, aproximadamente 90% superior à média do mercado, configura onerosidade excessiva e vantagem manifestamente indevida, em flagrante afronta ao disposto no artigo 39, inciso V, e o artigo 51, inciso IV, ambos do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Tendo em vista que não há qualquer justificativa razoável para esse aumento abusivo, declaro a nulidade dessa taxa e determino que as parcelas sejam recalculadas tendo como base o valor médio apresentado pelo BACEN, ou seja, 26,81% ao ano.
DISPOSITIVO: resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, e ACOLHO o pedido formulado para determinar a revisão do contrato de empréstimo objeto dos autos, limitando a taxa de juros remuneratórios à taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil vigente à época da contratação, ou seja, 26,81% ao ano, e condenar o réu ao ressarcimento, em favor do autor, dos valores pagos a maior em razão da cobrança de juros abusivos, a serem apurados em liquidação de sentença, acrescidos de correção monetária desde cada desembolso e juros legais a partir da citação, na forma simples, permitida a compensação de valores.
SUCUMBÊNCIA: condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, que se corrigem monetariamente desde o dia em que foram desembolsadas, anotando-se que, sobre elas, não há incidência de juros.
Paga, ainda, os honorários advocatícios do patrono da parte adversa, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
Incumbirá ao réu recolher as custas iniciais, que não foram pagas pelo autor em razão da gratuidade que lhe havia sido concedida. - ADV: FABIO IECK VIEIRA (OAB 126636/RS), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP) -
27/08/2025 07:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 19:28
Julgada Procedente a Ação
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12/05/2025 15:34
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 11:04
Conclusos para despacho
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07/04/2025 11:02
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 21:26
Suspensão do Prazo
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12/01/2025 19:38
Suspensão do Prazo
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22/12/2024 06:16
Suspensão do Prazo
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27/10/2024 03:35
Suspensão do Prazo
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18/09/2024 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2024 10:36
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2024 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2024 15:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/07/2024 17:56
Juntada de Petição de Réplica
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25/06/2024 14:26
Certidão de Publicação Expedida
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24/06/2024 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/06/2024 09:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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13/05/2024 10:52
Juntada de Petição de contestação
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04/05/2024 09:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/04/2024 03:09
Juntada de Certidão
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04/04/2024 14:27
Certidão de Publicação Expedida
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04/04/2024 09:13
Expedição de Carta.
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03/04/2024 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/04/2024 00:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/04/2024 18:46
Conclusos para despacho
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02/04/2024 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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