TJSP - 1016362-70.2025.8.26.0071
1ª instância - 04 Civel de Bauru
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:43
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 01:30
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1016362-70.2025.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Neide Aparecida Agulhare de Souza -
Vistos.
NEIDE APARECIDA AGULHARE DE SOUZA, qualificada nos autos, ajuizou ação declaratória de nulidade de cartão RMC cumulada com repetição de indébito e compensação por danos morais contra BANCO BMG S/A, também qualificado nos autos, alegando, em síntese, que ao perceber descontos no benefício previdenciário nº 125.134.028-5, diligenciou e constatou que o réu, em 5 de março de 2016, sem anuência da autora, implantou o contrato 8636972.
Requereu, portanto, a concessão de tutela antecipada e definitiva para suspensão dos descontos indevidos, a nulidade e o cancelamento do cartão na modalidade de reserva de margem consignável (RMC) ou a conversão desde em empréstimo consignado comum, a repetição do indébito de R$ 17.853,23 e indenização por danos morais de R$ 10.000,00.
Por decisão interlocutória que se tornou irremediavelmente preclusa, ante a não interposição de agravo de instrumento contra ela, o pedido de inversão do ônus da prova initio litis foi indeferido e, no prazo de que trata o caput do art. 321 do Código de Processo Civil de 2015, determinado que se emendasse a petição inicial para que, ante o teor do pedido 5 de página 21, elucidasse se também fora requerido ou não em sede de tutela antecipada, cumprisse a teoria da substanciação, que rege a causa de pedir, em relaçção aos valores em dobro que almeja restituição, cuja soma simples aparentemente resulta em R$ 17.853,34 (páginas 16, primeiro parágrafo, e 21, item 7), informando-os um a um ou item a item, até a data do ajuizamento da ação, com os acréscimos legais (correção monetária e juros de mora), já que postulação dessa natureza não comporta dedução ilíquida, aleatória, lacônica ou imprecisa, corrigisse, se necessário, o valor atribuído à causa e recolhesse, se o caso, nos termos do inciso I do art. 4º da Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003, alterado pela Lei Estadual nº 17.785, de 3 de outubro de 2023, as custas e despesas processuais iniciais no prazo legal (CPC/15, art. 290), sob as penas da lei.
Intimada, a autora protocolizou petição intermediária, mas nada fez em relação à determinação judicial acima mencionada, nem após a concessão de prazo suplementar. É o relatório.
Fundamento e decido.
Trata-se de petição inicial de ação declaratória de nulidade de cartão RMC cumulada com repetição de indébito, compensação por danos morais e pedido de tutela antecipada que não comporta deferimento, uma vez que a autora, embora intimada (páginas 145/147 e 151), não emendou tempestivamente e a contento a referida peça processual.
O descumprimento do disposto no art. 321, caput, do Código de Processo Civil de 2015 impõe o indeferimento da petição inicial, nos exatos termos do seu parágrafo único.
Este juízo atentou para o disposto no caput do art. 321 do Código de Processo Civil de 2015, concedendo o prazo previsto em lei para que a autora providenciasse o que faltava, mas ela não cumpriu tempestivamente a determinação, quedando-se silente em relação à determinação judicial mencionada no relatório, conforme se vê da certidão de página 152.
A quinzena prevista no caput do art. 321 do Código de Processo Civil de 2015 é taxativa e peremptória, que não aceita extrapolação de prazo.
Nesse sentido, mutatis mutandis, julgou o Segundo Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo: Alienação fiduciária - Busca e apreensão - Indeferimento da petição inicial - Ausência de documento - Descumprimento da determinação judicial de emenda - Exegese do art. 284, do CPC - Sentença extintiva confirmada - Recurso desprovido.
Se a parte não cumpre a determinação judicial de emenda da petição inicial, no prazo de dez dias, fixado pelo art, 284, do CPC, a consequência é a extinção do feito, pelo indeferimento da inicial" (2ª Câmara, Ap. 818.970-0/5-Campinas, rel.
Juiz Andreatta Rizzo, v. u., j. 29.01.2004).
E tanto o prazo disciplinado pelo art. 321, caput, do Código de Processo Civil de 2015 é peremptório, o que impede prorrogação, nos termos do art. 222 do mesmo Código, que o parágrafo único daquele dispositivo estabelece sanção processual para o caso de não cumprimento pela parte autora (indeferimento da petição inicial).
E ainda que assim não fosse, força é convir que eventual dilação estaria condicionada a fundamento legítimo, o que não ocorre, já que a referida petição inicial (páginas 1/22) e intermediária (página 148) deixaram de constar requisitos indispensáveis ao ajuizamento da ação, tornando-se, via de consequência, inepta, porque não atendidas a prescrição do artigo 321 (CPC/15, art. 330, I e IV), principalmente porque o ato da parte ou, no caso, a ausência dele, conforme consignado no segundo parágrafo do relatório acima, produziu a imediata extinção de direitos processuais, de acordo com a disposição contida no art. 200 do Código de Processo Civil de 2015.
Conforme leciona a doutrina: "Havendo o juiz dado oportunidade ao autor para emendar a inicial e, depois disso, ainda persistir o vício, deverá indeferir a exordial" (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, Código de Processo Civil Anotado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor,Editora Revista dos Tribunais, 6ª edição, 2002, p. 641).
Assim, impõe-se o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito, pois a autora não atendeu às disposições da lei processual, fazendo-se desnecessária a intimação pessoal dela, pois a ação não está sendo extinta por contumácia ou abandono da causa (CPC/15, art. 485, III), mas por indeferimento da petição inicial, com base no art. 485, I, que não requer a intimação pessoal da parte, preconizada pelo § 1º, do mesmo artigo.
A esse respeito: "A determinação de que se emende a inicial em dez dias far-se-á ao autor, por seu advogado, não incidindo o disposto no art 267, § 1º, do CPC (STJ-3ª Turma, REsp 80.500-SP, rel.
Min.
Eduardo Ribeiro, j. 21.11.1997, não conheceram, v. u., DJU 16.02.1997, p. 86).
Por isso, não há necessidade, nesse caso, da intimação pessoal do autor (JTJ 214/138)" (Theotônio Negrão, Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, Editora Saraiva, 33ª edição, p. 374).
Posto isso, indefiro a petição inicial com fundamento no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I e IV, do mesmo Código, arcando a autora com pagamento das custas processuais.
Prejudicada a análise dos pedidos de tutela antecipada e exibição de documentos, retire-se dos autos a tarja que corresponde ao tema "urgente".
Transitada esta em julgado, pagas ou constituídas eventuais custas processuais em aberto, nos termos do Enunciado 9 do Comunicado CG nº 424/2024 da Corregedoria Geral da Justiça, publicado nas páginas 8/9 do caderno administrativo do Diário da Justiça Eletrônico em 19 de junho de 2024, arquive-se oportunamente os autos do processo judicial eletrônico (digital), com as anotações e movimentações determinadas pelo Comunicado CG nº 1.789/2017 da Secretaria de Primeira Instância do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
P.
R.
I. - ADV: LUCA VENDRAMELLI NATAL (OAB 493259/SP), ANDRESSA VENDRAMELLI NATAL (OAB 531409/SP) -
31/08/2025 04:19
Suspensão do Prazo
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29/08/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 12:56
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
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29/08/2025 12:53
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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29/08/2025 11:43
Conclusos para julgamento
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29/08/2025 11:32
Conclusos para despacho
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29/08/2025 11:31
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 10:27
Certidão de Publicação Expedida
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31/07/2025 18:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/07/2025 17:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/07/2025 16:52
Conclusos para decisão
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31/07/2025 15:13
Conclusos para despacho
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31/07/2025 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 06:05
Certidão de Publicação Expedida
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08/07/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/07/2025 16:45
Determinada a emenda à inicial
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08/07/2025 16:14
Conclusos para decisão
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08/07/2025 16:13
Juntada de Outros documentos
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08/07/2025 16:13
Juntada de Outros documentos
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08/07/2025 16:12
Juntada de Outros documentos
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08/07/2025 16:11
Juntada de Outros documentos
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08/07/2025 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 16:10
Juntada de Outros documentos
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08/07/2025 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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